PRÉ-REFORMA
I - Caraterização
- Situação de redução ou de suspensão do trabalho.
- Trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos.
- O trabalhador mantém o direito a receber uma prestação pecuniária mensal.
II - Regime
1. Acordo de pré-reforma
1.1. Acordo escrito entre o empregador público e o trabalhador.
1.2. Depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.
1.3. Conteúdo do acordo:
- Data do início da situação de pré-reforma;
- Montante da prestação;
- Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
2. Remuneração
2.1. Na suspensão da prestação de trabalho:
- Valor fixado por acordo entre empregador público e trabalhador;
- Não pode ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo
- Não pode ser inferior a 25 % da remuneração base do trabalhador na data do acordo
- Montante atualizado anualmente em percentagem igual à do aumento a que o trabalhador teria direito no exercício pleno das funções.
2.2. Na redução da prestação de trabalho
- Valor fixado com base na última remuneração auferida pelo trabalhador;
- Proporcional ao período de trabalho acordado;
- Montante atualizado anualmente em igual percentagem à do aumento a que o trabalhador teria direito no exercício pleno das funções.
3. Relevância para a aposentação ? trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
3.1. O período de tempo na situação de pré-reforma releva para a aposentação.
3.2. O trabalhador e o empregador continuam a pagar mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações.
3.3. As contribuições são calculadas à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
4. Extinção da situação de pré-reforma:
4.1. A situação de pré-reforma pode extinguir-se nas seguintes situações:
- Passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
- Regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público;
- Cessação do vínculo de emprego público.
4.2. Regresso ao pleno exercício de funções, independentemente de acordo:
- O empregador público não procede ao pagamento pontual da prestação de pré-reforma, por mais de 30 dias.
III - Legislação
|