PRÉ-REFORMA

PRÉ-REFORMA

I - Caraterização

  1. Situação de redução ou de suspensão do trabalho.
  2. Trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos.
  3. O trabalhador mantém o direito a receber uma prestação pecuniária mensal.

II - Regime

1. Acordo de pré-reforma

1.1. Acordo escrito entre o empregador público e o trabalhador.

1.2. Depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

1.3. Conteúdo do acordo:

  • Data do início da situação de pré-reforma;
  • Montante da prestação;
  • Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.

2. Remuneração

2.1. Na suspensão da prestação de trabalho:

  • Valor fixado por acordo entre empregador público e trabalhador;
  • Não pode ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo
  • Não pode ser inferior a 25 % da remuneração base do trabalhador na data do acordo
  • Montante atualizado anualmente em percentagem igual à do aumento a que o trabalhador teria direito no exercício pleno das funções.

2.2. Na redução da prestação de trabalho

  • Valor fixado com base na última remuneração auferida pelo trabalhador;
  • Proporcional ao período de trabalho acordado;
  • Montante atualizado anualmente em igual percentagem à do aumento a que o trabalhador teria direito no exercício pleno das funções.

3. Relevância para a aposentação ? trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

3.1. O período de tempo na situação de pré-reforma releva para a aposentação.

3.2. O trabalhador e o empregador continuam a pagar mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações.

3.3. As contribuições são calculadas à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

4. Extinção da situação de pré-reforma:

4.1. A situação de pré-reforma pode extinguir-se nas seguintes situações:

  • Passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
  • Regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público;
  • Cessação do vínculo de emprego público.

4.2. Regresso ao pleno exercício de funções, independentemente de acordo:

  • O empregador público não procede ao pagamento pontual da prestação de pré-reforma, por mais de 30 dias.

III - Legislação