REGIME DISCIPLINAR - SANÇÕES - Suspensão

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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DIREITOS E GARANTIAS EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

» Prazo de Prescrição do Direito de Instaurar o Procedimento Disciplinar

1 ano sobre a data da infração ou 60 dias após o conhecimento da mesma (artigo 178.º, n.ºs 1 e 2)

» Prescrição do Procedimento Disciplinar

O procedimento prescreve decorridos 18 meses a contar da instauração quando, nesse prazo, não haja notificação da decisão (artigo 178.º, nº 5)

» Tipicidade das Penas Disciplinares

Só podem ser aplicadas as penas disciplinares previstas na LTFP (artigo 180.º)

» Tipicidade dos Efeitos das Penas Disciplinares

As penas disciplinares só produzem os efeitos previstos na LTFP (artigo 182.º)

» Prazo de Prescrição das Penas

O cumprimento da pena prescreve se não se iniciar no prazo previsto na lei:

» 1 mês para a repreensão escrita,

» 3 meses para a multa,

» 6 meses para a suspensão

» 1 ano para a demissão, despedimento disciplinar e cessação da comissão de serviço (artigo 193.º)

» Obrigatoriedade de Audiência do Trabalhador

Nenhuma pena pode ser aplicada sem que o trabalhador tenha possibilidade de apresentar a sua defesa ou, pelo menos, de ser ouvido (artigo 203.º)

» Obrigatoriedade de Apresentação de Acusação

O empregador público é obrigado a apresentar a acusação, descrevendo as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática da infração (artigo 213.º, n.º 3)

» Direito de Apresentação de Defesa

O trabalhador tem o direito de, querendo, apresentar defesa escrita (artigo 214.º, n.º 1)

» Direito de Apresentar Testemunhas e Requerer Diligências

O trabalhador tem o direito de apresentar até 3 testemunhas por cada facto e de requerer exames e diligências de prova (artigos 216.º e 218.º)

» Direito de Constituir Advogado

O trabalhador tem o direito de ser representado por advogado, constituindo-o em qualquer fase do procedimento (artigo 202.º)

» Direito de Consulta do Processo

O trabalhador pode solicitar a consulta do processo em qualquer altura (artigo 200.º)

» Direito à confiança do processo

Após a dedução da acusação, o processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador (artigo 217.º)

» Direito de Invocar a Suspeição do Instrutor

O trabalhador pode deduzir incidente de suspeição do instrutor, invocando dúvidas sobre a sua isenção (artigo 209.º)

» Direito de Recurso

O trabalhador pode recorrer das decisões do instrutor e da decisão final (artigo 224.º)

» Direito à Revisão do Processo

O trabalhador pode solicitar, a todo o tempo, a revisão do processo se existirem circunstâncias ou meios de prova que possam demonstrar a inexistência dos factos (artigo 235.º)

» Direito à Reabilitação

O trabalhador tem o direito de solicitar a sua reabilitação fazendo cessar os efeitos da pena que subsistam após: 6 meses no caso de repreensão escrita, 1 ano no caso de multa, 2 anos no caso de suspensão e cessação da comissão de serviço e 3 anos no caso de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigo 240.º)

» Legislação

» Artigos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho