TRABALHO POR TURNOS

TRABALHO POR TURNOS

I - Caraterização

  1. Modo de organização do trabalho em equipa.
  2. Os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo.
  3. Pode ser de tipo contínuo ou descontínuo.

II - Regime

  1. Duração

  2. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho - 7 horas por dia e 35 horas por semana


  3. Tipologia dos regimes de turnos:
    • Permanente - trabalho prestado em todos os dias da semana
    • Semanal prolongado - trabalho prestado em todos os 5 dias úteis e no sábado ou domingo
    • Semanal - trabalho prestado de segunda-feira a sexta-feira
    • Total - trabalho prestado em, pelo menos, 3 períodos de trabalho diário
    • Parcial - trabalho prestado em dois períodos

  4. Mudança de turno

  5. O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.


  6. Descanso

  7. Os trabalhadores de cada turno gozam, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.


  8. Registo

  9. O empregador público deve ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno


6. Remuneração

6.1. Há lugar a acréscimo remuneratório quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno.

6.2. O acréscimo remuneratório é variável:

  • 25 % e 22 % - regime de turnos permanente, total ou parcial
  • 22 % e 20 % - regime de turnos semanal prolongado, total ou parcial
  • 20 % e 15 % - regime de turnos semanal, total ou parcial

III - Legislação

  • Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos,105.º, 110.º, 115.º,116.º e 161.º
  • Código do Trabalho (CT) - Artigos 220.º a 222.º