Licenças sem remuneração - Regime

Regime

» Princípio geral

Nas licenças não tipificadas compete ao empregador público e ao trabalhador acordar o tipo de licença, a sua duração e o interesse que a fundamente

» Regresso no termo da licença

Nas licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, com duração inferior a dois anos, bem como nas licenças para o exercício de funções em organismos internacionais, o trabalhador quando terminar a licença tem direito a ocupação de um posto de trabalho no respetivo serviço

Nas restantes licenças, nomeadamente nas licenças com duração superior a um ano, o regresso ao serviço fica condicionado à existência de posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal, podendo o trabalhador, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais para outros órgãos ou serviços

» Regresso antecipado

O regresso antecipado está condicionado à existência de posto de trabalho não ocupado, podendo o trabalhador, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais para outros órgãos ou serviços

» Efeitos

A concessão de licença sem remuneração determina a suspensão do vínculo

A suspensão do vínculo determina o pagamento de férias adquiridas e não gozadas

O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, salvo quanto às licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, às licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, com duração inferior a dois anos, e às licenças para exercício de funções em organismo internacional

» Requerimento do trabalhador

» Acordo do empregador público

» Legislação

» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 280.º e 281.º