PROTEÇÃO FAMILIAR

PROTEÇÃO FAMILIAR

I - Princípios gerais

  1. Os trabalhadores que exercem funções públicas estão, como qualquer outro cidadão, abrangidos pelo sistema de proteção social de cidadania do Sistema de Segurança Social.
  2. O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos:

  • Garantir direitos básicos dos cidadãos;
  • Desenvolver a igualdade de oportunidades;
  • Promover o bem-estar e a coesão sociais.

II - Modalidades de proteção familiar

  1. A proteção familiar é um subsistema do sistema de proteção social de cidadania e visa apoiar as famílias, através da atribuição de prestações sociais em três eventualidades distintas:

1.1. Encargos familiares - Compensação dos encargos decorrentes do sustento e da educação dos filhos, promoção da natalidade e comparticipação nas despesas de funeral.

1.1.1. Prestações sociais:

  • Abono de família pré-natal
  • Abono de família (*)
  • Garantia para a infância (*)
  • Bolsa de estudo
  • Subsídio de funeral

1.2. Encargos no domínio da deficiência - compensação dos encargos das famílias decorrentes das situações de deficiência dos seus descendentes:

1.2.1. Prestações sociais:

  • Bonificação do abono de família;
  • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  • Subsídio mensal vitalício:

Ø Esta prestação deixou de existir para os beneficiários do Regime Geral de Segurança Social - integrado na nova prestação social para a inclusão;

Ø Para trabalhadores beneficiários do Regime de Proteção Social Convergente, a atribuição do subsídio mensal vitalício continua a manter-se, até 31 de dezembro. de 2023.

1.3. Encargos no domínio da dependência - compensação dos encargos das famílias, decorrentes da situação de dependência dos seus descendentes por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, abrangendo a seguinte prestação:

  • Subsídio por assistência de terceira pessoa

III - Prestações

  1. A proteção nestas eventualidades concretiza-se através da concessão de prestações sociais pecuniárias.
  2. As prestações familiares são requeridas nas instituições de segurança social da área de residência dos beneficiários.
  3. As prestações familiares são atribuídas e pagas pelas instituições de segurança social da área de residência dos beneficiários.

3.1. No caso dos titulares do direito que integram o agregado familiar de trabalhador de empregador público é este que assegura a atribuição e pagamento das prestações.

IV - Montantes

  1. Os montantes das prestações podem variar em função, designadamente, do nível de rendimentos do agregado familiar e da sua composição.
  2. O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Lei n.º 53-B/2006, de 29/12 é o referencial determinante da fixação das prestações sociais.
  3. O IAS é atualizado anualmente por Portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.

V - Formalidades

  1. 1. Apresentação de requerimento no serviço onde o trabalhador exerce funções

1.1. No caso do subsídio de funeral, o requerimento é apresentado no serviço onde o falecido desempenhava funções ou na Caixa Geral de Aposentações, no caso de estar aposentado.

2. Prova das situações invocadas

VI - Legislação


(*)https://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/kBZtOMZgstp3/content/garantia-para-a-infancia-e-alteracoes-aos-escaloes-e-montantes-do-abono-de-familia-para-criancas-e-jovens