Licenças - Regime Comum - Licenças para frequência de cursos de formação

Licença para frequência de cursos de formação
regime comum

» Noção

Ausência justificada ao trabalho por um período superior a 60 dias, no interesse do trabalhador, para frequência de cursos de formação ministrados por instituições de ensino ou de formação profissional

» Regime

Pressupostos

» 3 anos de antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço

» Não ter beneficiado de licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses

» No caso de titulares de cargos dirigentes, de chefes de equipas multidisciplinares e de trabalhadores integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, a concessão da licença depende da inexistência de prejuízo sério para o funcionamento do serviço

Regresso no termo da licença

» No regresso da situação de licença que tenha duração inferior a um ano o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço

» No caso da licença ter duração superior a um ano o regresso ao serviço fica condicionado à existência de posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais

Regresso antecipado

» O regresso antecipado do trabalhador depende da existência de posto de trabalho, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais

» Formalidades

» Apresentação de requerimento com a antecedência mínima de 90 dias

» Autorização do empregador público

» Efeitos

» Perda total das remunerações

» Determina a suspensão do vínculo com a Administração

» O período de licença não conta para efeitos de antiguidade

» Gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença

» Em caso de manifesta impossibilidade do gozo das férias tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio

» No ano da cessação da licença tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho

» Legislação

» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 280.º e 281.º

» Formulários

» Pedido inicial