Licença para frequência de cursos de formação
regime comum
» Noção
Ausência justificada ao trabalho por um período superior a 60 dias, no interesse do trabalhador, para frequência de cursos de formação ministrados por instituições de ensino ou de formação profissional
» Regime
Pressupostos
» 3 anos de antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço
» Não ter beneficiado de licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses
» No caso de titulares de cargos dirigentes, de chefes de equipas multidisciplinares e de trabalhadores integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, a concessão da licença depende da inexistência de prejuízo sério para o funcionamento do serviço
Regresso no termo da licença
» No regresso da situação de licença que tenha duração inferior a um ano o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço
» No caso da licença ter duração superior a um ano o regresso ao serviço fica condicionado à existência de posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais
Regresso antecipado
» O regresso antecipado do trabalhador depende da existência de posto de trabalho, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais
» Formalidades
» Apresentação de requerimento com a antecedência mínima de 90 dias
» Autorização do empregador público
» Efeitos
» Perda total das remunerações
» Determina a suspensão do vínculo com a Administração
» O período de licença não conta para efeitos de antiguidade
» Gozo das férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença
» Em caso de manifesta impossibilidade do gozo das férias tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio
» No ano da cessação da licença tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho
» Legislação
» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 280.º e 281.º
» Formulários
» Pedido inicial
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