LICENÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ
I – Caraterização
1. Ausência justificada ao trabalho
- Pelo período de tempo necessário para prevenir o risco:
Ø Para a trabalhadora grávida;
Ø Ou para o nascituro.
2. A trabalhadora tem direito à licença pelo período medicamente indicado sempre que:
- A situação clínica declarada torne impeditivo o exercício da atividade;
- O empregador público não altere as condições do exercício de funções, de acordo com a prescrição médica.
II – Formalidades
1. Informação ao empregador público:
- Com a antecedência de 10 dias;
- Ou logo que possível – em caso de urgência, comprovada pelo médico.
2. Apresentação de atestado médico que confirme:
- A situação de risco clínico;
- A duração previsível da licença;
- Ou, sendo o caso, as condições de exercício das funções.
III – Efeitos
- Perda de remuneração – quando não exista exercício de atividade
- Suspensão do gozo das férias – os dias remanescentes serão gozados após o termo da licença
- Não prejudica o tempo já decorrido de estágio ou de ação de formação
- Adiamento da prestação de provas
- Direito a retomar a atividade, no termo da licença
IV – Legislação
Código do Trabalho (CT) – Artigos 35.º, 37.º e 65.º – aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
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