RPSC/RGSS - Pensão unificada por invalidez, velhice e de sobrevivência

INVALIDEZ, VELHICE E MORTE
(RPSC/RGSS)

Pensão unificada por invalidez e velhice

» Objetivo, condições de atribuição e cálculo

» A pensão unificada, por velhice ou por invalidez, consiste em proporcionar ao trabalhador, que ao longo da sua vida ativa descontou para o RGSS e para o RPSC (para a CGA), o poder de optar por uma única pensão, quando reúne as condições do último regime em que está enquadrado, atribuída por este, se for legalmente o «último regime», mas tendo em conta todo o tempo com contribuições para ambos os regimes

» O requerimento desta pensão é sempre opcional. A existência de tempo sobreposto nos dois regimes de proteção social não impede a atribuição da pensão unificada, mas esse período é considerado uma única vez na contagem global de toda a carreira contributiva

» Cada regime calcula uma parcela da pensão correspondente ao respetivo tempo contributivo, de acordo com as respetivas regras, incluindo o tempo eventualmente sobreposto, mas a pensão unificada aplica ainda uma fórmula de cálculo própria, podendo o montante final resultar superior à soma das duas parcelas. O montante da pensão unificada nunca pode ser inferior à soma das parcelas


Pensão de sobrevivência unificada

» A pensão de sobrevivência também pode ser unificada, prosseguindo os mesmos objetivos da pensão por velhice ou por invalidez com o mesmo regime

»A pensão é obrigatoriamente unificada, se for atribuída por morte de pensionista titular duma pensão unificada por velhice ou por invalidez. Se for atribuída por morte de trabalhador, a atribuição da pensão unificada depende do falecido ter sido beneficiário do RPSC e do RGSS, mas também da opção expressa nesse sentido de todas as pessoas titulares do direito em cada um dos regimes. Caso não seja manifestada esta opção por todos os que tenham direito à pensão de sobrevivência, em ambos os regimes de proteção social, são atribuídas por cada um as respetivas pensões, segundo as suas próprias regras. Por outro lado, se o pensionista falecido não tivesse optado pela pensão de aposentação ou reforma unificada, tendo essa possibilidade, os familiares titulares do direito à pensão de sobrevivência já não podem optar por este regime

» Se houver pessoas que sejam titulares do direito à pensão num dos regimes e não no outro, tal não impede a opção pela pensão unificada. Neste caso, essas pessoas têm direito apenas à pensão correspondente ao regime pelo qual têm direito

» O montante da pensão de sobrevivência unificada resulta da aplicação, à pensão de aposentação ou reforma atribuída ou à que o falecido teria direito à data da morte, das percentagens correspondentes, conforme o regime que a conceda

» Legislação aplicável

» Constituição da República Portuguesa - Artigo 63.º, n.º 4

» Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro

» Segurança Social