LICENÇA POR ADOÇÃOI - Caraterização Ausência justificada ao trabalho pelo trabalhador candidato a adotante de menor de 15 anos II – Regime 1. Duração variável – entre 120 e 150 dias consecutivos 1.1. Início a partir da confiança judicial ou administrativa 2. Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adotante:
3. Havendo partilha do gozo da licença e cada adotante goze, em exclusivo, 30 dias ou dois períodos de 15 dias, consecutivos:
4. No caso de adoções múltiplas:
5. O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. 6. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do candidato a adotante, durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito:
7. Em caso de internamento hospitalar do adotando ou do candidato a adotante que estiver a gozar a licença:
III – Formalidades 1. Informação ao empregador público da duração da licença e início do respetivo período:
2. No caso de licença partilhada:
3. Comunicação da cessação da situação que originou a respetiva licença – no prazo de 5 dias 4. No caso de adoções múltiplas:
5. O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. 6. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do candidato a adotante, durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito:
7. Em caso de internamento hospitalar do adotando ou do candidato a adotante que estiver a gozar a licença:
IV – Legislação Código do Trabalho (CT) – Artigos 35.º, 44.º e 65.º – aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) |