Faltas - Parentalidade - Licença por adopção

LICENÇA POR ADOÇÃO

I - Caraterização

Ausência justificada ao trabalho pelo trabalhador candidato a adotante de menor de 15 anos

II – Regime

1. Duração variável – entre 120 e 150 dias consecutivos

1.1. Início a partir da confiança judicial ou administrativa

2. Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adotante:

  • Direito a licença pelo período remanescente – desde que a data em que o menor ficou de facto a cargo do adotante tenha ocorrido antes do termo da licença por adoção.

3. Havendo partilha do gozo da licença e cada adotante goze, em exclusivo, 30 dias ou dois períodos de 15 dias, consecutivos:

  • Os períodos de licença podem ser acrescidos em 30 dias.

4. No caso de adoções múltiplas:

  • Os períodos totais de licença são acrescidos em 30 dias – por cada adoção além da primeira.

5. O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.

6. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do candidato a adotante, durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito:

  • A licença correspondente ao período não gozado – assegurado sempre uma duração mínima de 14 dias de licença.

7. Em caso de internamento hospitalar do adotando ou do candidato a adotante que estiver a gozar a licença:

  • o período de licença suspende-se pelo tempo de duração do internamento.

III – Formalidades

1. Informação ao empregador público da duração da licença e início do respetivo período:

  • Com a antecedência de 10 dias;

  • Ou logo que possível – em caso de urgência comprovada.

2. No caso de licença partilhada:

  • Indicação do início e termo dos períodos a gozar por cada um dos adotantes – declaração conjunta;
  • Apresentação de prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste.

3. Comunicação da cessação da situação que originou a respetiva licença – no prazo de 5 dias

4. No caso de adoções múltiplas:

  • Os períodos totais de licença são acrescidos em 30 dias – por cada adoção além da primeira.

5. O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.

6. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do candidato a adotante, durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito:

  • A licença correspondente ao período não gozado – assegurado sempre uma duração mínima de 14 dias de licença.

7. Em caso de internamento hospitalar do adotando ou do candidato a adotante que estiver a gozar a licença:

  • o período de licença suspende-se pelo tempo de duração do internamento.

IV – Legislação

Código do Trabalho (CT) – Artigos 35.º, 44.º e 65.º – aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)