Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)

I - Composição

1. Geral

  • Dirigente máximo do serviço, o qual preside;
  • Dirigentes superiores de 2.º grau;
  • Dirigente responsável pela gestão de recursos humanos;
  • Um dirigente de cada unidade orgânica, até ao limite de 10.

2. Restrita - O CCA pronuncia-se sobre a avaliação de dirigentes intermédios

  • Dirigente máximo do serviço;
  • Restantes dirigentes superiores;
  • Dirigente responsável pela gestão de recursos humanos.

3. Em serviços de grande dimensão:

  • CA com a composição geral;
  • Para efeitos de operacionalização do seu funcionamento, podem ser criadas secções autónomas:
  • Øpresididas pelo dirigente máximo do serviço e compostas por um número restrito de dirigentes.

4. Nos serviços de reduzida dimensão, quando não for possível a constituição do CCA, as suas competências legais são confiadas, consecutivamente:

  • A uma comissão de avaliação, composta por dois a cinco trabalhadores com responsabilidade funcional adequada e ou dirigentes designados pelo dirigente máximo do serviço, que a preside;
  • Ao dirigente máximo do serviço, sempre que se verifique a impossibilidade da constituição da comissão de avaliação.
  •  

    II - Competência

    1. Estabelecer orientações gerais sobre:

    • Fixação de objetivos;
    • Definição e número de indicadores de medida;
    • Escolha de competências.

    2. Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação.

    3. Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação.

    4. Validar as propostas de avaliação com menção qualitativa de desempenho muito bom, bom e inadequado.

    5. Reconhecer as propostas de avaliação com menção qualitativa de desempenho excelente.

    6. Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa.

    III - Legislação

    Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP) - artigo 58.º