HORÁRIO RÍGIDO
I - Caraterização geral:
- Reparte-se por dois períodos diários;
- Apresenta horas de entrada e saída fixas;
- Contempla um intervalo de descanso de duração fixa.
II - Períodos regra:
- Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
- Período da manhã - das 9 h à s 12 horas e 30 minutos
- Período da tarde - das 14 h às 17 horas e 30 minutos
- Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado:
- Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e trinta minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados
- Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira
III - Trabalhadores portadores de deficiência
O trabalhador portador de deficiência, poderá ter mais do que um intervalo de repouso, desde que no total não exceda o limite estabelecido (de uma a duas horas).
IV - Legislação
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigo 112.º
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