HORÁRIO RÍGIDO

I - Caraterização geral:

  • Reparte-se por dois períodos diários;
  • Apresenta horas de entrada e saída fixas;
  • Contempla um intervalo de descanso de duração fixa.

II - Períodos regra:

  1. Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
    • Período da manhã - das 9 h às 12 horas e 30 minutos
    • Período da tarde - das 14 h às 17 horas e 30 minutos
  2. Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado:
    • Perí­odo da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e trinta minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados
    • Perí­odo da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira

III - Trabalhadores portadores de deficiência

O trabalhador portador de deficiência, poderá ter mais do que um intervalo de repouso, desde que no total não exceda o limite estabelecido (de uma a duas horas).

IV - Legislação

Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigo 112.º