O PROCESSO DE RECRUTAMENTO

1. O procedimento concursal é a forma normal de recrutamento para

 

  • A ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços
  • A constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras do empregador público ou de um conjunto de empregadores públicos

 

2. Princípios gerais:

 

  • Vinculação da Administração

 

A exigência legal do concurso vincula a Administração à utilização dos procedimentos legalmente tipificados

 

  • Liberdade de candidatura

 

Todos os cidadãos são livres de apresentar a sua candidatura aos postos de trabalho existentes na Administração Pública, incluindo aqueles que, já tenham constituído uma relação de trabalho com vínculo de emprego público

 

  • Igualdade de condições

 

A publicitação das operações de recrutamento e seleção - no Diário da República, na bolsa de emprego público, nas páginas eletrónicas dos serviços públicos e em jornais de expansão nacional - assegura a mais ampla divulgação das ofertas de emprego.

Todos os cidadãos interessados no processo de recrutamento são sujeitos aos mesmos métodos de seleção, avaliados pelo mesmo júri e dispõem dos mesmos direitos, quer quanto à informação, quer quanto à possibilidade de impugnar o procedimento de recrutamento

 

  • Mérito

 

Os métodos e critérios de seleção devem ser objetivos, adequados às características dos postos de trabalho e aptos a recrutar o melhor candidato.

 

  • Autonomia e independência do órgão de direção das operações de recrutamento

 

As operações de recrutamento são desenvolvidas por um júri, que atua com independência técnica e sem sujeição hierárquica

Todas as deliberações do júri são vertidas em atas, às quais têm pleno e irrestrito acesso todos os candidatos

 

  • Isenção da composição do júri

 

A composição do júri é divulgada publicamente

Os membros do júri estão abrangidos pelo regime de impedimentos e suspeições.

3. Garantias

 

  • Regras e critérios determinados em momento prévio à publicitação da abertura do procedimento concursal;
  • Abertura do procedimento concursal e decisões concursais com ampla publicidade;
  • Exigências de prova – apenas as necessárias e adequadas à finalidade do procedimento concursal e para a verificação dos factos alegados pelos candidatos;
  • Critérios de avaliação e métodos de seleção objetivos;
  • Decisões fundamentadas;
  • Realização da audiência dos interessados;
  • Notificação das decisões;
  • Acesso à informação e ao processo em qualquer uma das suas fases, nos termos da lei;
  • Assegurada aos interessados a impugnação das decisões que lhes sejam desfavoráveis.

 

4. Requisitos gerais relativos ao trabalhador:

 

  • Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela constituição, convenção internacional ou lei especial
  • 18 anos de idade completos
  • Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar
  • Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções
  • Cumprimentos das leis de vacinação obrigatória

 

5. Requisitos habilitacionais

Em regra, apenas pode ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e da área de formação exigidos para o posto de trabalho em concurso.

6. As preferências legais

 

  • Quotas de emprego para cidadãos portadores de deficiência Trabalhadores colocados em situação de valorização profissional
  • Trabalhadores detentores de vínculo de emprego público a termo, em caso de igualdade de qualificação

 

7. Legislação: