REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE (RPSC) CONTRIBUIÇÕES E PRESTAÇÕES
» Quem paga as contribuições?
Quotização do trabalhador
Os serviços que processam as remunerações mensais descontam sobre a remuneração ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e remetem para a CGA as quotizações dos trabalhadores - 11%, correspondendo:
» 8% ao desconto para a pensão de aposentação
» 3% ao desconto para a pensão de sobrevivência)
Contribuição da entidade empregadora
Os serviços aplicam, sobre a remuneração mensal, tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa de 23,75% e remetem os respetivos montantes à CGA, juntamente com as quotizações do trabalhador
» Equivalência à entrada de contribuições
Os períodos em que não há prestação de trabalho efetivo, por ocorrência de qualquer das eventualidades, são equivalentes à entrada de quotizações e de contribuições para a CGA
Nessas situações e porque não está a ser abonada a remuneração, não é devido o pagamento de contribuições, nem pelo trabalhador, nem pelo empregador. No empregador entanto, estes períodos são registados para efeitos da carreira contributiva com o valor da remuneração de referência que foi calculada para a determinação da respetiva prestação social (subsídio)
» Quem atribui e paga as prestações?
Entidades empregadoras
É da responsabilidade direta das entidades empregadoras, a atribuição das prestações relativas às eventualidades imediatas:
» doença
» maternidade, paternidade e adoção (parentalidade)
» desemprego
» acidentes de trabalho e doenças profissionais
» morte (na parte relativa ao subsídio por morte)
Caixa Geral de Aposentações (CGA)
São da responsabilidade da CGA as prestações relativas às eventualidades diferidas:
» invalidez
» velhice
» morte (quanto à pensão de sobrevivência)
» as prestações por incapacidades permanentes e morte resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Nota
O subsídio por morte de aposentado é pago pela CGA
» Notas
No regime de proteção social convergente não há lugar ao pagamento de contribuições, nem de quotas para as eventualidades
» doença
» maternidade, paternidade e adoção (parentalidade)
» desemprego
» acidentes de trabalho e doenças profissionais
» Legislação
» Decreto-Lei n.º 498/72 , de 9 de Dezembro Estatuto da Aposentação - Artigos 6.º a 10.º e 13.º, ver redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado 2014) - artigo 81.º. Vd. artigo 6º-B, aditado pela Lei nº 66-B/2012 de 31 de dezembro, (Orçamento do Estado 2013) artigo 79º
» Decreto-Lei n.º 137/2010 , de 28 de dezembro - Artigo 7.º
» Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro
» Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 ,de 3 de janeiro - Artigos 71.º a 73.º
» Circular n.º 3/GDG/2009, de 25 de março
» Artigo 76.º do D.L. n.º 36/2013, de 11 de março
» Formulários
» Participação e qualificação do acidente de - doc / pdf
» Boletim de acompanhamento médico - doc /
pdf
» Requerimento de exame médico para diagnóstico e caracterização de doença profissional no âmbito da função pública - doc /
pdf
e respetivo anexo com Dados de Saúde (no âmbito da Função Pública) - doc /
pdf
» Participação obrigatória do diagnóstico presuntivo de doença profissional - pdf
» Declaração de formalidades -
pdf / doc
» Decisão de aplicação do regime em face da apresentação do diagnóstico presuntivo ou definitivo de doença profissional e autorização das respetivas despesas - pdf /
doc
» Requerimento do subsídio por assistência de 3.ª pessoa e declaração da prestação de assistência -
pdf / doc
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