ACORDO DE ADESÃO

I – Caracterização

1. O acordo de adesão tem em vista alargar o âmbito de incidência de um acordo coletivo de trabalho ou decisão arbitral em vigor.

2. Acordo de adesão a acordos coletivos em vigor, a celebrar:

  • Pelas associações sindicais;
  • Pelo empregador público – no caso de acordos coletivos de empregador público.

3. Do acordo de adesão não resulta qualquer modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho a que se adere – passa a aplicar-se igualmente, nos seus exatos termos, às entidades aderentes e trabalhadores destinatários.

4. Opera-se por acordo entre as entidades aderentes e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo inicial, se nela tivessem participado.

5. Aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

II – Legislação

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – Artigo 378.º