ACORDO COLETIVO DE TRABALHOI - Caracterização 1. É um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. 2. Entidades celebrantes:
3. Regula diversos aspetos da relação de trabalho. 4. Aplicável aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e aos restantes trabalhadores que exerçam funções nos empregadores públicos abrangidos, salvo oposição expressa dos mesmos ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados. II - Modalidades 1. Consoante o seu âmbito de aplicação: 1.1. Acordos coletivos de carreira: 1.1.1. Aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras - independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções; 1.1.2. Podem ser de carreiras gerais ou de carreiras especiais; 1.1.3. Devem indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público; 1.1.4. A legitimidade para celebrar estes acordos varia em função:
1.2. Acordos coletivos de empregador público: 1.2.1. São convenções coletivas aplicáveis no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.; 1.2.2. Na falta de um acordo coletivo de carreira que indique as matérias que por eles podem ser reguladas, apenas podem dispor sobre as seguintes matérias:
1.2.3. Podem ser celebrados:
III - Legislação Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) ? Artigos 13.º,14.º, e 355.º e seguintes. |