Tolerância de ponto

I - Caraterização

 

1. Dispensa de comparência ao serviço em determinado dia útil;

 

2. O trabalhador tem de estar ao serviço, nesse dia – vinculado ao dever de assiduidade.

 

II - Regime

 

1. Não é considerada como feriado;

 

2. Não suspende as férias:

 

2.1. Os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias não têm direito a mais um dia de férias por compensação;

 

2.2. Os dias de férias, coincidentes com tolerâncias de ponto, podem ser alterados mediante acordo mútuo – nos termos do regime geral:

 

• A alteração deve ter em consideração os critérios utilizados na marcação e planeamento do mapa de férias original;

 

• A alteração não deve discriminar direta ou indiretamente trabalhadores;

 

• A alteração não pode prejudicar o gozo de, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;

 

• Deve ser salvaguardado o interesse público.

 

III - Jurisprudência

 

» Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça n.º 98A504, de 21 maio 1998