Tolerância de pontoI - Caraterização
1. Dispensa de comparência ao serviço em determinado dia útil;
2. O trabalhador tem de estar ao serviço, nesse dia – vinculado ao dever de assiduidade.
II - Regime
1. Não é considerada como feriado;
2. Não suspende as férias:
2.1. Os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias não têm direito a mais um dia de férias por compensação;
2.2. Os dias de férias, coincidentes com tolerâncias de ponto, podem ser alterados mediante acordo mútuo – nos termos do regime geral:
• A alteração deve ter em consideração os critérios utilizados na marcação e planeamento do mapa de férias original;
• A alteração não deve discriminar direta ou indiretamente trabalhadores;
• A alteração não pode prejudicar o gozo de, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;
• Deve ser salvaguardado o interesse público.
III - Jurisprudência
» Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça n.º 98A504, de 21 maio 1998 |