HORÁRIO FLEXÍVEL
I - Caraterização geral:
- Permite ao trabalhador:
- Gerir os seus tempos de trabalho;
- Escolher as horas de entrada e de saída.
- Obriga o trabalhador a:
- Cumprir as plataformas fixas, da manhã e da tarde, previamente estabelecidas.
II - Regime
- É obrigatória a previsão de plataformas fixas, de manhã e à tarde.
- As plataformas fixas não podem ter, no seu conjunto (parte da manhã e da tarde) duração inferior a 4 horas.
- Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho.
- O cumprimento da duração de trabalho, considerando uma duração média de trabalho diário de 7 horas, deve ser aferido:
- À semana;
- À quinzena;
- Ou ao mês.
III - Legislação
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigo 111.º
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