HORÁRIO FLEXÍVEL

I - Caraterização geral:

  1. Permite ao trabalhador:
    • Gerir os seus tempos de trabalho;
    • Escolher as horas de entrada e de saída.
  2. Obriga o trabalhador a:
    • Cumprir as plataformas fixas, da manhã e da tarde, previamente estabelecidas.

II - Regime

  1. É obrigatória a previsão de plataformas fixas, de manhã e à tarde.
  2. As plataformas fixas não podem ter, no seu conjunto (parte da manhã e da tarde) duração inferior a 4 horas.
  3. Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho.
  4. O cumprimento da duração de trabalho, considerando uma duração média de trabalho diário de 7 horas, deve ser aferido:
    • À semana;
    • À quinzena;
    • Ou ao mês.

III - Legislação

Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigo 111.º