INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

I – Noção

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho são uma fonte de direito específica do contrato de trabalho em funções públicas.

II – Modalidades

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser de dois tipos, consoante a sua origem se funde na iniciativa das partes (convencionais), ou na lei por impulso inicial de uma das partes (não convencionais):

1. Convencionais:

  • Acordo coletivo de trabalho;
  • Acordo de adesão;
  • Decisão de arbitragem voluntária.

Não convencionais:

  • Decisão de arbitragem necessária

III – Âmbito pessoal de aplicação

1. Os acordos coletivos de trabalho são aplicáveis:

1.1. Aos trabalhadores que exerçam funções nos empregadores públicos abrangidos, filiados nas associações sindicais outorgantes no momento do início do processo negocial;

1.2. Aos trabalhadores que se filiem naquelas associações sindicais durante o período de vigência dos acordos em causa;

1.3. Aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no empregador público a que é aplicável o acordo coletivo de trabalho – salvo oposição expressa do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para o efeito.

IV – Depósito e Publicitação

Os instrumentos de regulamentação coletiva são:

  • Depositados na DGAEP, uma vez que esteja verificada a reunião dos requisitos legalmente previstos;
  • Publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), em articulação com o ministério responsável pela área laboral;
  • Publicitados, em local apropriado, nas instalações do empregador público a que forem aplicáveis.

» Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor:

Ver IRCT

V – LEGISLAÇÃO

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – Artigos 13.º, 355.º e seguintes.