SINDICATOS

I – Princípio constitucional da liberdade sindical

1. É condição e garantia da construção da unidade dos trabalhadores para defesa dos seus direitos e interesses.

2. É garantido aos trabalhadores, designadamente:

  • A liberdade de constituição de associações sindicais;
  • A liberdade de inscrição;
  • A liberdade de organização e regulamentação interna.

II – Direitos e deveres no âmbito da atividade sindical

1. As Associações Sindicais têm, nomeadamente, direito a:

  • Celebrar acordos coletivos de trabalho;
  • Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados;
  • Participar na elaboração da legislação do trabalho;
  • Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
  • Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

2. Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical, nomeadamente, através de:

  • Delegados sindicais;
  • Comissões sindicais;
  • Comissões intersindicais.

O exercício desses direitos não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.

IV – Legislação