SITUAÇÕES EXCECIONAIS DE MOBILIDADE

I - Situações

1. Mobilidade, com dispensa do acordo do trabalhador, para posto de trabalho situado a mais de 60 Km de distância da sua residência

1.1. Nas seguintes condições cumulativas:

 

  • Necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço
  • Para a mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino
  • Duração não superior a um ano
  • Atribuídas ajudas de custo durante o período de mobilidade

 

II - Pressupostos

1. Prévio apuramento:

 

  • Trabalhadores disponíveis na(s) unidade(s) orgânica(s) de origem;
  • Necessidades da(s) unidade(s) orgânica(s) de destino.

 

2. O apuramento faz-se por carreira, categoria e área de atuação - divulgado na intranet do órgão ou serviço.

III - Direitos dos trabalhadores

1. Os trabalhadores detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade excecional.

1.1. Quando não existam trabalhadores interessados em número suficiente para as necessidades identificadas são aplicados critérios objetivos de seleção:

 

  • Definidos pelo respetivo dirigente máximo;
  • Sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço;
  • Publicitados na intranet do serviço.

 

2. Os trabalhadores selecionados podem solicitar a dispensa da mobilidade, invocando e demonstrando:

 

  • Prejuízo sério para a sua vida pessoal;
  • No prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade.

 

3. Os trabalhadores não podem ser novamente sujeitos a mobilidade excecional:

 

  • Antes de decorridos dois anos;
  • Exceto se derem o seu acordo, mantendo o direito a ajudas de custo.

 

IV - Consolidação

1. Só se pode fazer mediante acordo entre empregador público e trabalhador.

A consolidação faz cessar o direito à atribuição das ajudas de custo.

V - Legislação

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 98º a 99º-A