CARREIRAS ESPECIAIS

São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades

» Caracterização das carreiras especiais

Os respetivos conteúdos funcionais não podem ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais

Os respetivos trabalhadores encontram-se sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais

Para integração nestas carreiras, e em qualquer das categorias em que se desdobrem, é exigida, em regra, a aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional

» Legislação

» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho -artigos 84.º e 86.º