SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS» Noção São acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes - de forma anormal e transitória ou de forma permanente - relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, exercício efetivo ou como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República Os suplementos traduzem-se, em regra, em montantes determinados e não em percentagens da remuneração base, passando a ser sempre referenciados a um posto de trabalho concreto e nunca apenas à titularidade da carreira ou categoria Os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho » Modalidades Suplementos transitórios: São os devidos quando os trabalhadores exercem funções em postos de trabalho caracterizados por condições de maior exigência, devida a razões de natureza anormal e transitória, designadamente: » Trabalho extraordinário » Trabalho noturno » Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados » Trabalho fora do local normal de trabalho Suplementos permanentes: São os devidos quando os trabalhadores exercem funções em postos de trabalho caracterizados por condições de maior exigência, devida a razões de natureza permanente, designadamente: » Trabalho arriscado, penoso ou insalubre » Trabalho por turnos » Trabalho em zonas periféricas » Isenção de horário » Secretariado de Direção » Abono para falha » Nota Os suplementos remuneratórios que não têm a natureza de remuneração base foram objeto de congelamento com efeitos a 30 de agosto de 2005 até 31 de dezembro de 2007: » Artigo 2.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro A atualização desses suplementos remuneratórios para 2008 e 2009, em 2,1% e 2,9%, incidiu sobre os valores abonados a 31 de dezembro de 2007 e de 2008, respetivamente: » Artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro » Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de janeiro » Artigo 22.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro » Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro » Legislação » Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo n.º 164 » Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro na redação dada pelo artigo 24.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro » Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho |