CONTRATAÇÃO COLETIVAI – Caracterização 1. É concretizada pelas entidades empregadoras e pelas associações sindicais, em representação dos trabalhadores nelas filiados. 2. Visa a celebração de um acordo coletivo de trabalho, onde são regulados diversos aspetos da relação laboral. 3. As partes encontram-se num plano de igualdade. 4. entrada em vigor de um acordo coletivo de trabalho pressupõe a concordância de ambas as partes. 5. Ao Estado compete promover a contratação coletiva, visando:
II – Contratação coletiva e negociação coletiva 1. A contratação coletiva não se confunde com a negociação coletiva que ocorre entre o governo e os sindicatos com vista a obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos. 2. A Negociação coletiva na dimensão por último referida:
III - Legislação
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