CONTRATAÇÃO COLETIVA

I – Caracterização

1. É concretizada pelas entidades empregadoras e pelas associações sindicais, em representação dos trabalhadores nelas filiados.

2. Visa a celebração de um acordo coletivo de trabalho, onde são regulados diversos aspetos da relação laboral.

3. As partes encontram-se num plano de igualdade.

4. entrada em vigor de um acordo coletivo de trabalho pressupõe a concordância de ambas as partes.

5. Ao Estado compete promover a contratação coletiva, visando:

  • Aplicar ao maior número de trabalhadores e empregadores públicos os regimes previstos em acordos coletivos de trabalho.

II – Contratação coletiva e negociação coletiva

1. A contratação coletiva não se confunde com a negociação coletiva que ocorre entre o governo e os sindicatos com vista a obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos.

2. A Negociação coletiva na dimensão por último referida:

  • Enquadra-se no âmbito da atividade normativa do Governo;
  • Abrange a negociação coletiva geral e a negociação coletiva setorial;
  • Negoceiam-se projetos de diplomas ou as matérias que deles devam constar;
  • Os sindicatos pronunciam-se sobre o conteúdo das medidas do Governo, fazendo as reivindicações que consideram justas;
  • Havendo acordo, o Governo fica obrigado a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu cumprimento e nas matérias que careçam de autorização legislativa, submeter as respetivas propostas de lei à Assembleia da República;
  • Na ausência de acordo, as associações sindicais podem solicitar a negociação coletiva suplementar.
  • A decisão final compete ao Governo – na ausência de concordância -, que pode impor unilateralmente a posição que considerar mais adequada.

III - Legislação