POSIÇÕES REMUNERATÓRIASOs trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias » Posições remuneratórias nas carreiras unicategoriais À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias » Posições remuneratórias nas carreiras pluricategoriais Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras: » À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias » A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma que: - Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior - Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores - Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores » Posições remuneratórias nas carreiras gerais » Identificadas no Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho » Legislação » Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho » Artigo 87.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho » Alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho |