NÃO SUJEIÇÃO A HORÁRIO DE TRABALHO
I - Caraterização
- Caráter excecional
- Prestação de trabalho não sujeita:
- Ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
- À observância do dever geral de assiduidade;
- Ao cumprimento da duração semanal de trabalho;
- Não dispensa o contacto regular do trabalhador com o serviço.
II - Regime
- Depende da concordância expressa do trabalhador relativamente a:
- Tarefas a realizar;
- Prazos da realização das tarefas.
- Implica a fixação de um prazo certo para a realização das tarefas acordadas - não superior a 10 dias úteis.
- Destina-se à realização de tarefas constantes do plano de atividades do serviço - calendarizadas.
- Não pode ser autorizado ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.
III - Legislação
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigo 119.º
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