NÃO SUJEIÇÃO A HORÁRIO DE TRABALHO

I - Caraterização

  1. Caráter excecional
  2. Prestação de trabalho não sujeita:
    • Ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
    • À observância do dever geral de assiduidade;
    • Ao cumprimento da duração semanal de trabalho;
    • Não dispensa o contacto regular do trabalhador com o serviço.

II - Regime

  1. Depende da concordância expressa do trabalhador relativamente a:
    • Tarefas a realizar;
    • Prazos da realização das tarefas.
  2. Implica a fixação de um prazo certo para a realização das tarefas acordadas - não superior a 10 dias úteis.
  3. Destina-se à realização de tarefas constantes do plano de atividades do serviço - calendarizadas.
  4. Não pode ser autorizado ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.

III - Legislação

Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigo 119.º