O direito à segurança social dos funcionários e agentes, bem como de outros trabalhadores da Administração Pública, tem vindo a ser concretizado através do designado "regime de protecção social da função pública" (RPSFP), que engloba três componentes distintas - um regime especial de segurança social, os subsistemas de saúde e a acção social complementar -, sendo que as duas últimas constituem verdadeiros benefícios sociais do empregador e decorrem do âmbito da relação de trabalho, não constituindo parte do regime de segurança social.
A sua característica mais relevante reside no facto dos trabalhadores terem uma relação de trabalho e uma relação de segurança social estabelecidas com a mesma entidade - os serviços - que são simultaneamente o "empregador" e a "entidade de segurança social".
A proposta de lei da protecção social (PLPS), em fase de apreciação na Assembleia da República, concebe e define pela primeira vez o regime de protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efectiva e integrada, distinguindo entre as responsabilidades do âmbito laboral das relativas à protecção social e cumprindo, ainda, o imperativo legal da realização da convergência do RPSFP com o regime geral de segurança social (RGSS), prevista na Constituição da República Portuguesa e nas sucessivas leis de bases da segurança social.
No âmbito da nova proposta de lei, os benefícios sociais passam a ser atribuídos uniformemente a todos os trabalhadores, relevando da respectiva relação de trabalho, a saber, os concedidos pela ADSE e por outros subsistemas de saúde e a acção social complementar, nos termos previstos no artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações.
A protecção social efectiva-se através da integração no RGSS ou no regime de protecção social convergente (RPSC), que ora se cria, consolidando-se ou completando-se o enquadramento no RGSS dos trabalhadores, que já nele se encontravam inscritos para todas ou parte das eventualidades, e definindo-se para os demais trabalhadores o RPSC, de forma coerente e equilibrada, visando uma protecção efectiva e integrada de todas as eventualidades, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito pelos seus princípios, conceitos, objectivos e condições gerais, bem como os específicos do seu sistema previdencial.
Porém, mantêm-se, por razões de aproveitamento de meios, o modelo de organização e gestão actualmente existente, bem como o seu sistema de financiamento próprio, sem prejuízo, neste caso, da adopção das regras e critérios estabelecidos na lei de bases da segurança social e legislação complementar, nomeadamente quanto à determinação da taxa global das contribuições, não resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizações presentemente aplicável aos trabalhadores.
A lei da protecção social constitui, assim, o quadro legal enquadrador que sustenta a regulamentação a desenvolver e que constitui um instrumento clarificador do seu sentido e alcance, de forma a suportar uma correcta interpretação e resolução de dificuldades que, naturalmente, poderão surgir aquando da aplicação dos diplomas regulamentares que, progressivamente, virão a ser publicados.
Em síntese, com a entrada em vigor da PLPS, resultam os seguintes efeitos:
- todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006 - já inscritos nas instituições da segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte -, são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades;
- os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor da PLPS são inscritos no RGSS para todas as eventualidades;
- o RPSC - cuja convergência com o regime geral agora sofre um decisivo impulso - passa a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e sobrevivência.
Esquematiza-se, em síntese, a reforma do designado "regime de protecção social da função pública", com a distinção dos benefícios sociais e da protecção social, no seu novo conceito.
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