enews DGAEP Janeiro 2014
N18 . 2014
 direção-geral da administração e do emprego público
Programa de rescisões por mútuo acordo 2013
Suplementos remuneratórios, Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Estatísticas do Emprego Público 2013
Estudos desenvolvidos/publicados pela DGAEP
Visita técnica à DGAEP de delegação dos PALOP e de Timor Leste
Sessão informativa sobre a nova versão CAF 2013


Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

A LTFP concretiza um objetivo prosseguido desde há muito de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação. Denota o seu articulado a preocupação de saneamento legislativo bem expressa no facto de, ao longo de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por dez diplomas legais que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa.

Por outro lado, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas finaliza o itinerário aproximativo ao regime laboral comum que ao longo dos últimos anos vem sendo trilhado, de que são exemplos recentes a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que pela primeira vez e de forma sistemática e integrada introduziu o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que aprovou os vínculos, carreiras e remunerações e, como sua consequência, o novo regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. A recente publicação da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, mais não representou que um novo degrau nessa convergência, alinhando o regime laboral dos trabalhadores da Administração Pública pelas inovações entretanto suscitadas pela 3.ª alteração ao Código do Trabalho, concretizada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:

  • Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública.
  • Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas, sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário.
  • Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no regime laboral da função que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua unidade e coerência.

Ao tornar o Código do Trabalho como regime subsidiário, matérias há cujo regime, sem prejuízo das adaptações que se revelem necessárias, é totalmente regulado naquela sede, como de resto sucedia já com a parentalidade. É o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e apenas quando se justifique, a presente lei limita-se a regular as eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do empregador.

São todavia inúmeras aquelas matérias cuja especificidade justifica, quando não constitucionalmente impõe, um regime diferenciado. A título de exemplo, apontam-se o regime de gestão de recursos humanos na Administração Pública e as regras por que se pauta o seu recrutamento, os deveres do empregador público e os direitos e deveres do trabalhador público, as garantias de imparcialidade no exercício de funções públicas, a estruturação das carreiras, a mobilidade, o estatuto remuneratório, o poder disciplinar, a cedência de interesse público, o procedimento de requalificação de trabalhadores em caso de reorganização ou racionalização de efetivos, a extinção dos vínculos de emprego público, a negociação e a contratação coletiva.

 
Editorial

Diretora-geral da DGAEP, Dra. Joana RamosComo já vem sendo tradição, a primeira Newsletter do ano é, de certa forma, um espaço de balanço da atividade desenvolvida no ano anterior.

Tendo assumido a direção da DGAEP em julho de 2013 e no quadro de uma política de transparência e de informação a que pretendo dar continuidade, cabe-me a mim partilhar, ainda que de forma resumida, o que foi feito de mais emblemático ao longo de 2013.

Se as atividades correntes, de per si, consumiram grande parte do tempo de trabalho desta Direção-Geral, também é de reconhecer a capacidade de resposta demonstrada a novos desafios/projetos, envolvendo em colaboração estreita vários departamentos da DGAEP, como os programas de rescisões por mútuo acordo e o relatório sobre a caracterização dos sistemas remuneratórios e suplementos; a colaboração na elaboração e negociação da lei geral do trabalho em funções públicas; a publicitação das SIEP e dos BOEP, com alargamento do universo abrangido; a realização de diversos estudos no âmbito da gestão pública; ou, ainda, no plano internacional, o projeto de assistência técnica aos serviços públicos de Cabo-Verde para implementação do modelo CAF.

Porque o nível de desempenho organizacional alcançado só foi possível graças ao empenho, elevado profissionalismo e espírito de serviço público dos trabalhadores da DGAEP, gostaria de expressar o meu reconhecimento e agradecimento a todos eles e espero contar com o seu apoio nos novos desafios que temos que enfrentar em 2014. Só em conjunto poderemos cumprir a missão da DGAEP a que todos pertencemos!

A Diretora-Geral, Joana Ramos


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Ficha Técnica

Coordenação
  Teresa Vieira
Pesquisa, Conceção e Produção
  Teresa Vieira e Elsa Ho    
Colaboradores
  Cristina Evaristo, Laurinda Pereira,
  Paula Silva, Rogério Rodrigues



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