A proteção especial dos Representantes dos Trabalhadores (no contexto da Administração Pública)
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de janeiro de 2012 (Proc. N.º 45/11.5TTOAZ.P1):
"O estabelecimento de um especial regime de proteção [visa] impedir que os trabalhadores eleitos para estruturas de representação coletiva dos trabalhadores sejam «...alvo de qualquer penalização, encargo, ónus ou discriminação...» em relação aos restantes trabalhadores em nome de quem exercem as funções de dirigentes".
Ora, o atual sistema de proteção integra concretamente os seguintes direitos:
a) Direito a crédito de horas
Os membros da direção dos sindicatos, os delegados sindicais, os membros eleitos das comissões de trabalhadores, os membros das subcomissões de trabalhadores e os membros das comissões coordenadoras têm, todos eles, direito a um crédito de horas, fixado na lei.
b) Acordos de cedência de interesse público
Os membros da direção de federação, união ou confederação podem, por seu lado, celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública
c) Direito a faltas justificadas
As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, no desempenho das suas funções, e que excedam o crédito de horas, consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
d) Proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
A lei fixa, também, diversos mecanismos de proteção dos representantes dos trabalhadores em caso de procedimento disciplinar e despedimento.
e) Proteção em caso de mudança de local de trabalho
Para além disso, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.
Só não será assim quando a mudança de local de trabalho:
a) Resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço; ou
b) Decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.
Saber Mais