FAQ - SIADAP 2 - Dirigentes
I. Dirigentes superiores
II. Dirigentes Intermédios
» 21. Como se afere o número de dirigentes intermédios abrangidos pela diferenciação de desempenhos?
INÍCIO > TRANSPARÊNCIA E SUPORTE > FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
Sim, os dirigentes superiores são avaliados:
- Pelo exercício de funções no cargo dirigente no âmbito do SIADAP 2, e
- Para efeitos de desenvolvimento profissional, caso tenham carreira de origem. Para este efeito releva a última avaliação atribuída. Caso não a tenham ou não desejem mantê-la podem requerer avaliação por ponderação curricular, no âmbito do SIADAP 3.
[ver n.º 1 do artigo 34.º, n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º e n.º 6 e 7 do artigo 42.º da Lei SIADAP]
Aos dirigentes superiores é atribuída a mesma avaliação final obtida pelos serviços que dirigem.
Esta avaliação poderá produzir efeitos na atribuição de prémios de desempenho.
A avaliação global que é realizada para efeitos de renovação da comissão de serviço efetua-se nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e não do subsistema SIADAP 2.
[ver FAQ n.º 9 do presente título]
[ver n.º 6 do artigo 30.º e artigo 34.º da Lei SIADAP e artigo 22.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro]
No âmbito do SIADAP os dirigentes superiores são avaliados anualmente relativamente ao desempenho do ano civil anterior.
No que se refere ao Estatuto do Pessoal Dirigente, a avaliação global dos dirigentes superiores realiza-se no termo das respetivas comissões de serviço (5 anos).
[ver n.º 1 do artigo 29.º da Lei SIADAP e n.º 12 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro]
É requisito para a avaliação o exercício de funções como dirigente em período não inferior a 6 meses, seguidos ou interpolados, no mesmo cargo.
[ver n.º 3 do artigo 29.º da Lei SIADAP]
As cartas de missão dos dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau são outorgadas pelo membro do Governo de que dependem.
[ver artigo 19.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro]
A avaliação final dos dirigentes superiores corresponde à avaliação final obtida pelo órgão ou serviço que dirigem, sendo-lhes automaticamente atribuída uma das seguintes menções:
a) Reconhecimento de desempenho «Excelente»;
b) Desempenho «Bom»;
c) Desempenho «Satisfatório»;
d) Desempenho «Insuficiente».
[ver artigo 18.º da Lei SIADAP]
O reconhecimento de «desempenho Excelente» confere aos dirigentes superiores o direito a receber os seguintes prémios (anuais) de desempenho:
A avaliação em sede de SIADAP pode ser tida em conta para a avaliação dos dirigentes superiores, fundamentando a renovação ou cessação da comissão de serviço ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente
[ver n.º 3 do artigo 34.º da Lei SIADAP]
A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis aos dirigentes máximos dos serviços, incluindo os membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos, determina a cessação das comissões de serviço e, logo, das respetivas funções.
[ver n.º 4 do artigo 34.º da Lei SIADAP]
A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores não produz quaisquer efeitos na carreira de origem.
Para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem releva a última avaliação atribuída, podendo o dirigente, caso não detenha avaliação anterior ou não pretenda mantê-la, requerer avaliação mediante ponderação curricular.
[ver n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º, n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º e artigo 43.º da Lei SIADAP]
Sim, os dirigentes intermédios são avaliados:
Pelo exercício de funções no cargo dirigente no âmbito do SIADAP 2, e
Para efeitos de desenvolvimento profissional, caso tenham carreira de origem. Para este efeito releva a última avaliação atribuída. Caso não a tenham ou não desejem mantê-la podem requerer avaliação por ponderação curricular, no âmbito do SIADAP 3.
[ver n.º 1 e n.º 5 do artigo 29.º da Lei SIADAP]
No âmbito do SIADAP os dirigentes intermédios são avaliados anualmente, incidindo a avaliação sobre o desempenho do ano civil anterior.
No que se refere ao Estatuto do Pessoal Dirigente, a avaliação global dos dirigentes intermédios realiza-se no termo das respetivas comissões de serviço (3 anos).
[ver n.º 1 do artigo 29.º da Lei SIADAP e n.º 9 do artigo 21.º e artigo 23.º ambos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro]
É requisito para a avaliação o exercício de funções como dirigente em período não inferior a 6 meses, seguidos ou interpolados, no mesmo cargo.
[ver n.º 3 do artigo 29.º da Lei SIADAP]
A avaliação anual dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos parâmetros «Resultados» e «Competências».
[ver artigo 35.º da Lei SIADAP]
Os objetivos dos dirigentes intermédios são definidos com base nos objetivos da unidade orgânica que dirigem e não podem ser inferiores a 3.
Cabe ao CCA restrito, em sede de planeamento, a fixação do número de objetivos ª que se deve subordinar a avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau.
[ver artigo 35.º, n.º 2 do artigo 36.º, artigo 40.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei SIADAP]
Cabe ao CCA restrito, em sede de planeamento, a fixação do número de competências que não poderá ser inferior a 5. As competências fixadas devem permitir avaliar a capacidade de liderança e as competências técnicas e comportamentais adequadas ao exercício do cargo.
Duas das competências são previamente escolhidas pelo dirigente máximo, ouvido o CCA restrito.
A cada competência estão associados 3 comportamentos.
[ver artigo 35.º e n.ºs 5 e 7 do artigo 36.º, artigo 40.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei SIADAP e artigo 3.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]
Os comportamentos constam do anexo I da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro ).
[ver n.º 6 do artigo 36.º da Lei SIADAP e artigo 3.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]
Sim, quando o nível de exigência de um ou mais comportamentos associados à competência escolhida não se mostre o mais adequado à realização dos objetivos, avaliador e avaliado, por acordo, podem proceder à sua substituição por outro da mesma componente de entre os identificados no ReCAP.
Exemplo:
Caso, na competência «Orientação para o serviço público», se pretenda substituir o comportamento "Define e ou assegura as normas e os procedimentos para garantir padrões elevados de conduta ética na Organização consistentes com os princípios e valores da AP", da componente «Ética e Valores», apenas poderá ser escolhido um dos restantes quatro comportamentos que integram essa componente, não podendo ser escolhidos comportamentos que integrem as componentes «Compromisso» e «Conduta Pessoal».

O CCA tem uma composição restrita, integrando apenas os dirigentes superiores e o responsável pela gestão dos recursos humanos.
[ver n.º 7 do artigo 58.º da Lei SIADAP]
Em caso de não validação da proposta de avaliação o próprio CCA estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa.
[ver n.º 3 do artigo 40.º e artigo 64.º da Lei SIADAP]
As propostas de avaliação «Muito Bom» não validadas passam a integrar o conjunto das propostas de avaliação «Bom» que serão submetidas a harmonização, podendo ou não, dependendo dos critérios, ser atribuída a classificação final quantitativa com a atribuição da menção de «Bom».
O CCA não fica impedido de atribuir a menção de «Regular» ao trabalhador cuja proposta de avaliação inicial tenha sido de «Muito Bom».
[ver artigo n.º 3 do artigo 40.º e artigo 64.º da Lei SIADAP]
Sim.
O CCA restrito verifica o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e a sua conformidade com as orientações previamente fixadas, no início do ciclo de avaliação ou no início do exercício das funções dirigentes.
[ver artigo 40.º e alínea h) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 58.º da Lei SIADAP]
Tem competência para avaliar aquele que for o seu superior hierárquico no momento da avaliação (independentemente de ter maior ou menor contacto com o avaliado).
[ver n.º 1 do artigo 40.º e artigo 42.º-B da Lei SIADAP]
Os dirigentes intermédios podem pedir ao CCA de composição restrita a apreciação das propostas de avaliação.
[ver alínea e) n.º 1 do artigo 58.º da Lei SIADAP]
Não, a competência da Comissão Paritária encontra-se legalmente limitada à apreciação das propostas de avaliação dos trabalhadores, não podendo apreciar propostas de avaliação de dirigentes intermédios.
Contudo, os dirigentes intermédios podem pedir a apreciação das propostas de avaliação ao CCA de composição restrita.
[ver alínea e) n.º 1 do artigo 58.º da Lei SIADAP]
A avaliação final dos dirigentes intermédios é expressa nas seguintes menções:
[ver n.º1 do artigo 37.º da Lei SIADAP]
O dirigente pode fazê-lo no momento da autoavaliação, no campo da ficha de avaliação destinado à autoproposta para reconhecimento de mérito (desempenho Excelente).
A autoproposta apresentada pelo dirigente apenas será considerada pelo CCA restrito caso obtenha a validação da menção de desempenho «Muito Bom».
[ver n.º 6 do artigo 37.º, artigo 40.º, artigos 51.º e 63.º da Lei SIADAP e ANEXO IX a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]
O avaliador pode propor que seja reconhecido o desempenho «Excelente» ao dirigente no momento da avaliação, desde que a proposta de menção qualitativa seja «Muito Bom».
[ver n.º 6 do artigo 37.º, artigos 51.º e 63.º da Lei SIADAP e ANEXO IX a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]
Sim.
A avaliação dos dirigentes intermédios encontra-se sujeita a diferenciação de desempenhos, garantida pelas seguintes percentagens:
a) 15% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 5% do total de dirigentes intermédios avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»;
b) 15% para as avaliações de desempenho «Bom».
[ver n.º 7 do artigo 37.º da Lei SIADAP]
A diferenciação de desempenhos incide sobre o total de dirigentes que reúnam os requisitos para a avaliação (exercício de funções como dirigente por um período não inferior a 6 meses, no mesmo cargo), incluindo aqueles que se encontram em regime de substituição.
[ver n.º 3 do artigo 29.º da Lei SIADAP]
O número de dirigentes intermédios abrangidos pela diferenciação de desempenhos é aferido pelas mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores, podendo haver, pelo menos, um dirigente com diferenciação de desempenho no caso de a aplicação das percentagens resultar em número inferior à unidade - aplicável na aferição das percentagens das menções de «Muito Bom», «Bom» e reconhecimento de mérito (desempenho Excelente).
[ver n.º 8 do artigo 37.º e artigos 40.º e 75.º da Lei SIADAP]
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem efeitos em matéria de prémios de desempenho quando lhes sejam atribuídas as menções de «Muito Bom», «Bom» ou reconhecimento de mérito (desempenho Excelente).
A avaliação em sede de SIADAP pode ser tida em conta para a avaliação dos dirigentes intermédios, fundamentando a renovação ou cessação da comissão de serviço ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente.
Tem ainda efeitos na renovação ou cessação da comissão de serviço, sendo que implica a cessação da respetiva comissão de serviço.
Pode ainda ser fundamento para a cessação da comissão de serviço a não aplicação do SIADAP 3 por razões que lhes sejam imputáveis.
[ver artigo 39.º da Lei SIADAP e artigos 22.º, 23.º e 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente - EPD].
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios não produz quaisquer efeitos na carreira de origem.
Para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem releva a última avaliação atribuída, podendo o dirigente, caso não detenha avaliação anterior ou não pretenda mantê-la, requerer avaliação mediante ponderação curricular.
[ver n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º, n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º e artigo 43.º da Lei SIADAP]