INÍCIO > TRANSPARÊNCIA E SUPORTE > FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
As entidades públicas empresariais estão excluídas do âmbito objetivo de aplicação do SIADAP.
Contudo, o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) é diretamente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público destas entidades.
[ver n.ºs 3 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro - Lei SIADAP]
Sim.
As estruturas de missão estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, uma vez que se encontram integradas na administração direta do Estado.
[ver n.º 1 do artigo 2.º da Lei SIADAP e artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro]
Sim.
O SIADAP é aplicável ao desempenho dos trabalhadores da Administração Pública independentemente da modalidade de constituição de vínculo de emprego público, desde que o respetivo vínculo tenha um prazo igual ou superior a 6 meses e os trabalhadores cumpram os requisitos funcionais para a avaliação.
[ver FAQ n. º 1 - capítulo I - Requisitos funcionais para a avaliação - SIADAP 3]
[ver alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º, alínea h) do artigo 4.º, artigo 42.º e artigo 42.º-A da Lei SIADAP]
Não.
As normas relativas ao desenvolvimento profissional, em que se incluem as alterações de posicionamento remuneratório, apenas se aplicam aos trabalhadores integrados em carreira.
[ver n.º 6 do artigo 56.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP]
Os sistemas de avaliação adaptados mantêm-se em vigor e devem ser objeto de revisão até ao final do ano de 2025. Os sistemas de avaliação adaptados que não forem objeto de revisão até 31 de dezembro de 2025 caducam nessa data, passando a aplicar-se, de pleno, as disposições constantes da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
[ver n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]
A partir de 2025, todos os subsistemas de avaliação têm ciclo avaliativos com a duração de 1 ano.

[ver n. º 3 do artigo 9.º da Lei SIADAP]
Pese embora os requisitos exigidos em processos de promoção em algumas carreiras não revistas possam diferir das menções previstas na Lei SIADAP, com menções ou avaliações quantitativas não equiparadas às que constam atualmente daquele diploma, deve procurar-se converter as menções das carreiras em causa à escala em vigor (de acordo com a Lei SIADAP).
Apresenta-se o seguinte exemplo referente à carreira de polícia municipal:
Nesta carreira, o acesso às diferentes categorias depende, entre outros requisitos, de uma classificação de serviço de Bom, sendo que no sistema de avaliação vigente à data, a menção de Bom correspondia, numa escala de 2 a 10, a avaliações quantitativas entre 6 e 8, passando, posteriormente, a corresponder a avaliações entre 3 e 3,9.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, inexistindo a menção de Bom, passou a considerar-se que esta correspondia parcialmente à menção de Adequado (menção qualitativa correspondente a avaliações situadas entre 2 e 3,9), ou seja, para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, a administração local passou a considerar que a menção de Bom correspondia às avaliações obtidas pelos trabalhadores que se situassem entre 3 e 3,9.
Após a revisão da Lei SIADAP, pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, passou a prever-se a menção de Bom, correspondente a avaliações quantitativas entre 3,5 e 3,999. Contudo, apesar da nomenclatura ser igual à referida na norma dos requisitos de promoção da referida carreira, entende-se que se deverá manter a conversão nos termos supra referidos, passando a considerar-se incluída na classificação de Bom (exigida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março), não apenas a nova menção de Bom, mas também a menção de Regular na parte que concerne a avaliações quantitativas entre 3 e 3,499, porquanto não há equivalência direta entre as referidas menções.