Proteção social - Regime geral de segurança social (RGSS) - INÍCIO E CESSAÇÃO DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

INÍCIO E CESSAÇÃO DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES
RGSS

» O direito à proteção inicia-se na data do diagnóstico presuntivo, salvo se o CNPRP confirmar que a doença se reporta a data anterior

» O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica ou com a certificação da incapacidade permanente, nos termos da legislação aplicável

» O direito às prestações por incapacidade permanente ou morte cessa nos termos gerais definidos para as pensões do RGSS, bem como nas situações específicas previstas na lei

» A cessação da relação jurídica de emprego, independentemente da respetiva causa, incluindo o motivo de aposentação ou reforma, não faz cessar o direito às prestações

» Cálculo e duração das prestações

» Os montantes das prestações correspondem ao reembolso das despesas efetivamente realizadas ou ao pagamento direto das mesmas, se os tratamentos e meios utilizados cumprirem as condições previstas na lei

» O montante das indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à remuneração de referência

» A remuneração de referência corresponde à remuneração anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses, incluindo os subsídios de férias e de Natal, anteriores à cessação da exposição ao risco ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder

» Não podem, em qualquer caso, ser utilizados os esquemas de benefícios da ADSE, seja em regime convencionado ou em regime livre, sob pena de perda do direito ao reembolso das despesas efetuadas

» Os montantes das indemnizações por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, e as prestações por morte são determinados segundo regras previstas na lei, variáveis consoante os casos

» Quem atribui as prestações. Requerimento

A atribuição das prestações devidas por incapacidade temporária para o trabalho, por incapacidade permanente ou morte, o pagamento dos encargos resultantes dos tratamentos das lesões ou doença, bem como a atribuição dos restantes direitos previstos na lei são da competência do CNPRP, instituição a quem devem ser requeridas

» Articulação de prestações e de prestações com trabalho

» A pensão por incapacidade permanente é acumulável com a pensão por velhice ou por invalidez, sem prejuízo das regras de acumulação próprias daqueles regimes

» O subsídio por morte, bem como a pensão por morte são acumuláveis com as correspondentes prestações previstas na eventualidade morte, apenas na parte em que estas últimas excedam aqueles

» Não é acumulável com remuneração resultante do exercício de atividade profissional, designadamente a indemnização por incapacidade temporária absoluta, a pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, neste caso, se trate da mesma atividade profissional ou de atividade sujeita ao mesmo risco da doença profissional em relação à qual é pensionista

» Legislação aplicável

» Artigos 59.º e 63.º da CRP

» Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social LBSS)

» Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Lei da proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - LPSTFP)

» Artigo 9.º e n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP)

» Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais)

» Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro (Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais na Administração Pública)

» Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades)

» Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 3 de maio (Aprova a Lista das Doenças profissionais)

» Doutrina

» Circular da DGAEP n.º 3/GDG/2009

» FAQs

» Cessar funções, Proteção social - acidentes de trabalho e doenças profissionais (RPSC)

» Manual sobre o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais» na área de atividades - Proteção social, Acidentes de trabalho e doenças profissionais