INÍCIO > TRANSPARÊNCIA E SUPORTE > FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
Sim.
Os trabalhadores integrados na carreira de assistente
operacional que ocupem postos de trabalho com a função de motorista e, também,
aqueles que se integrem na mesma ou noutra carreira e detenham a necessária
habilitação de condução podem conduzir veículos do Estado afetos à respetiva
entidade se para tal forem devidamente autorizados (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 07 de novembro).
Sim.
O disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 7 de novembro, é
aplicável às autarquias locais referindo-se, neste caso, ao presidente da
câmara municipal (nos municípios) ou à junta de freguesia (nas freguesias), as
competências cometidas aos membros do Governo (artigos 2.º do
Decreto-Lei n.º 490/99, de 07 de novembro) (ver FAQ seguinte).
A autorização é concedida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 7 de novembro, mediante adequada fundamentação:
O trabalhador fica autorizado às deslocações em serviço para além do domicílio profissional concretamente identificadas no despacho autorizador do dirigente máximo ou às que possam considerar-se abrangidas pelo despacho genérico dos membros do Governo, consoante o caso (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 07 de novembro).
Os trabalhadores autorizados à condução de veículos do Estado, necessariamente habilitados com carta de condução válida para a categoria de veículos a utilizar, são civilmente responsáveis perante terceiros no âmbito das deslocações em serviço autorizadas, não lhes sendo pela mesma atribuível qualquer compensação a título de subsídio, abono ou suplemento (artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 07 de novembro).