enews DGAEP novembro
N5 . 2022
 direção-geral da administração e do emprego público


Processos de Mobilidade com novas regras

O decreto-lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado (DLEO) para 2022 traz novas regras na tramitação dos processos de mobilidade.

Com a entrada em vigor do DLEO 2022, o membro do Governo responsável pela área das Finanças deixou de se pronunciar sobre os processos de constituição e de consolidação de mobilidade intercarreiras e intercategorias.

Os membros do Governo da Tutela e da Administração Pública autorizam a consolidação de mobilidade intercarreiras e intercategorias, cabendo-lhes confirmar o cumprimento de todos os requisitos para que esta se verifique, a saber:

  • Exista acordo de todas as partes;
  • O trabalhador detenha as habilitações literárias exigidas para a nova carreira;
  • Exista posto de trabalho para o trabalhador em mobilidade;
  • Tenha decorrido período temporal idêntico ao período experimental da carreira em causa;
  • Em carreiras especiais, quando estejam reunidos os seus requisitos específicos.

Para além da verificação dos requisitos, cabe ao membro do Governo da Tutela autorizar a remuneração do trabalhador, quando deva ser acrescida, nos momentos da constituição e da consolidação da mobilidade.

 
DGAEP recebeu visita técnica de delegação brasileira

A DGAEP recebeu, no dia 15 de novembro, a visita técnica de uma delegação brasileira composta por 14 quadros da Advocacia-Geral da União do Brasil.
Neste âmbito, foram abordadas matérias relacionadas com o emprego público, o Sistema de Informação de Organização do Estado (SIOE), os modelos de recrutamento na Administração Pública, os estágios profissionais e o regime de teletrabalho.


Sabia que?

Antes da abertura de procedimento concursal cabe ao dirigente máximo do serviço consultar a DGAEP – Entidade de Recrutamento Centralizado (ERC) - acerca da existência ou não de candidatos em reserva de recrutamento. Saiba mais aqui.

Pode ser recusada proposta de acordo de teletrabalho pelo empregador ou pelo trabalhador. A recusa do pedido por parte do empregador tem de ser feita por escrito e devidamente fundamentada, se a atividade for compatível com o regime de teletrabalho. O trabalhador pode opor-se sem necessidade de fundamentação e sem aplicação de qualquer sanção. Saiba mais aqui.


Ficha Técnica

Coordenação e produção: DRIC

Colaboraram nesta edição:
DRJE | DIOEP | DRCT



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