crédito de horas dos membros das associações sindicais

Os membros da direção das associações sindicais beneficiam de um crédito de horas, correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que podem ser gozados em períodos de meio dia.
Apenas relativamente aos membros das direções das associações sindicais cuja identificação foi comunicada à DGAEP podem ser justificadas as ausências ao serviço referentes ao gozo dos créditos de horas de que são beneficiários.

Ver: LTFP, artigo 345.º

Regras de proporcionalidade

Direção Nacional
O número máximo dos membros da direção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas legalmente prescrito é aferido em função do número dos respetivos associados, na proporção de um membro por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.

Direções Regionais
O número máximo dos membros de direção de estruturas de base regional que beneficiam do crédito de horas legalmente prescrito, até ao limite máximo de sete estruturas, é aferido em função do número dos respetivos associados, na proporção de um membro por cada duzentos associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da direção de cada estrutura.

Direções Distritais
O número máximo dos membros de direção de estruturas de base distrital que beneficiam do crédito de horas legalmente prescrito, até ao limite máximo de 18 estruturas, é aferido em função do número dos respetivos associados, na proporção de um membro por cada duzentos associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de sete membros da direção de cada estrutura.

Associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais

Nas associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais, o número máximo de membros da direção que beneficiam do crédito de horas é aferido em função do número de trabalhadores sindicalizados em cada município, na seguinte proporção:

  • Município em que exercem funções 25 a 49 trabalhadores sindicalizados - 1 membro;
  • Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2 membros;
  • Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3 membros;
  • Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 4 membros;
  • Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados - 6 membros;
  • Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados - 7 membros;
  • Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados - 8 membros;
  • Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados - 10 membros;  
  • Município em que exercem funções 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados - 12 membros.

Ver: LTFP, artigo 345.º 

Cedência do crédito de horas

Existe a possibilidade de cada direção (de estrutura nacional, regional ou distrital) atribuir crédito de horas a outros membros da mesma estrutura de direção, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído à mesma e comunique tal facto à DGAEP com antecedência mínima de 15 dias.

Pode ainda haver cumulação de créditos entre membros de direção beneficiários.

Qualquer cedência e cumulação de créditos deve igualmente ser comunicada aos serviços em que exercem funções.  

Ver: LTFP, n.º 11 do artigo 345.º; Despacho n.º 701/ SEAP/ 2008, de 23 de dezembro

Dever de comunicação à DGAEP

Cada associação sindical deve comunicar à DGAEP:

  • Até 15 de janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da respetiva direção:

- Número total de associados - para aferição do número de membros da direção nacional que podem beneficiar do crédito de horas;
- Número, tipo e identificação das estruturas e número de associados de cada uma (apenas no caso de existirem estruturas de base regional e/ ou distrital);
- Número e identificação dos municípios e número de trabalhadores sindicalizados de cada um (apenas no caso de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais);
- Identificação dos membros da direção que beneficiam do crédito de horas e respetivo serviço de origem, por cada estrutura de direção (nacional, regional e distrital) ou município.

Ver Modelo

  • Com antecedência mínima de 15 dias:

- Cedência e acumulação do crédito de horas entre os membros da direção identificados ou atribuídos a outros membros dentro da mesma estrutura de direção (apenas no caso de existirem tais cedências).

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  • No final de cada ano civil:

- Todos os créditos de horas efetivamente usufruídos por mês, próprios e acumulados, por todos os membros da direção beneficiários, com indicação do(s) membro(s) beneficiário(s) cedente(s) por cada dia de crédito acumulado.

Ver Modelo

Apenas podem ser justificadas as ausências ao serviço referentes ao gozo dos créditos de horas relativamente aos membros das direções das associações sindicais cuja identificação tenha sido comunicada à DGAEP.

As entidades empregadoras públicas que desejem confirmar a possibilidade de gozo e/ou acumulação de créditos de horas por parte de trabalhadores dos seus serviços deverão consultar a DGAEP através do endereço: drct@dgaep.gov.pt

A lista de Associações sindicais que comunicaram identificação de membros de direção com direito ao gozo de créditos pode ser consultada no menu lateral direito.

Ver: 

LTFP,  n.º 7 do artigo 345.º

Faltas para o exercício de atividade sindical

Para além do crédito de horas, correspondente a quatro dias de trabalho por mês, os membros da direção beneficiários usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

Os demais membros da direção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

Ver:  

LTFP, n.ºs 1 e 2 do artigo 346.º