carreiras

O atual regime de carreiras, caraterizado por um número de carreiras significativamente inferior ao anteriormente existente com e conteúdos funcionais mais abrangentes, qualifica as carreiras como gerais e especiais, sistematizando-as de acordo com o grau de complexidade funcional exigido para integração em cada uma.

Nestes termos, são carreiras gerais aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.

São gerais as carreiras de:

  • Técnico superior;
  • Assistente técnico;
  • Assistente operacional.

Por sua vez, são especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.

Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando cumulativamente:

  • Os conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais;
  • Os/as respetivos/as trabalhadores/as se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para as carreiras gerais;
  • Os/as respetivos/as trabalhadores/as devam ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

As carreiras gerais ou especiais são unicategoriais ou pluricategoriais, consoante lhes correspondam uma ou mais categorias, apenas podendo ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias corresponda um conteúdo funcional distinto do das restantes.

Cada categoria integra um número variável de posições remuneratórias cujos parâmetros se encontram legalmente definidos.

Quanto ao grau de complexidade, considerando o nível habilitacional exigido, as carreiras classificam-se da seguinte forma:

  • Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
  • Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
  • Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

Atualmente mantêm-se ainda algumas carreiras que não foram objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos.


Ver:

LTFP, artigos 84.º a 88.º

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigo 41.º