INÍCIO > TRANSPARÊNCIA E SUPORTE > FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
A Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, é aplicável à generalidade das carreiras da Administração Pública.
Não é aplicável:
a) Às carreiras especiais para cujo recrutamento exista regulamentação própria;
b) Ao recrutamento de dirigentes.
[artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro e n.º 3 do artigo 37.º da LTFP]
O procedimento concursal comum é o procedimento previsto para que um empregador público possa recrutar os seus trabalhadores. Pode ser utilizado para a ocupação imediata de postos de trabalho, previstos no mapa de pessoal e não ocupados, ou para a constituição de reservas de recrutamento.
[artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
Sim, o procedimento concursal comum pode ser utilizado para a constituição de reservas de recrutamento; e não só para a ocupação imediata de postos de trabalho.
[artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
O procedimento concursal centralizado é o procedimento previsto para a constituição de reservas de recrutamento que possam ser utilizadas por um conjunto alargado de empregadores públicos.
A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público é a entidade de recrutamento centralizado (ERC), ou seja, a entidade responsável pela direção do procedimento.
[artigo 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
O recrutamento de trabalhadores em funções públicas pressupõe:
a) a existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal do empregador público, com as características adequadas;
b) a necessidade de ocupar o posto de trabalho;
c) o cabimento orçamental da despesa pública que implica.
O recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo resolutivo depende ainda de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
[artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro e artigo 30.º, n.ºs 4, 7 e 8 da LTFP]
Não.
A abertura de procedimento concursal comum depende ainda - para além da verificação dos pressupostos do recrutamento - da inexistência de reservas de recrutamento válidas para o posto de trabalho que se quer ocupar.
São reservas de recrutamento válidas as reservas constituídas no próprio órgão ou serviço e ainda, sempre que estiverem em causa serviços da administração direta e indireta do Estado, as resultantes de procedimentos concursais centralizados.
Um órgão ou serviço que pretenda recrutar deve, assim, antes da abertura de qualquer procedimento concursal:
1º Verificar se, no próprio órgão ou serviço, existe reserva de recrutamento apta ao preenchimento dos postos de trabalho em causa; e, tratando-se de um serviço da administração direta e indireta do Estado que não possua reservas válidas para os postos de trabalho que pretende ocupar,
2º Verificar se existe reserva de recrutamento adequada constituída através de procedimento concursal centralizado.
[artigo 5.º, n.ºs 3 a 5 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
Antes da abertura e publicitação do procedimento concursal comum o dirigente máximo do órgão ou serviço tem de:
a) Executar o procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional;
b) Designar o júri que será responsável por todas as operações do procedimento concursal.
Ainda antes da abertura e publicitação do procedimento concursal o júri deve reunir e aprovar as regras e critérios de seleção dos futuros candidatos ao procedimento concursal de acordo com o perfil de competências do posto de trabalho.
[artigo 3.º, alínea a) e 11.º, n.º 5 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro e 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio]
São requisitos para aceder a um emprego público, em geral, os seguintes:
a) Ter a nacionalidade portuguesa, "quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Ser maior de idade;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Ter a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprir as leis de vacinação obrigatória.
Note-se, no entanto, que,
Por força das obrigações do Estado português na União Europeia e da equiparação de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e estrangeiros consagrada na Constituição, a nacionalidade não é, em regra, um requisito para o exercício de funções públicas.
O Programa Nacional de Vacinação, na generalidade, não é obrigatório (https://eportugal.gov.pt › cuidados-de-saude-em-portugal).
É ainda requisito o nível habilitacional e, quando prevista no mapa de pessoal, a área de formação académica, exigido para o posto de trabalho a ocupar.
A lei pode prever outros requisitos, especiais, para o exercício de determinadas funções.
[artigo 2.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, 17.º da LTFP, e 8.º, 15.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa]
As áreas de formação académica são as que se encontram previstas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF).
[artigo 11.º, n.º 3, alínea i) da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro e Portaria n.º 256/2005, de 16 de março]
Os candidatos devem reunir os requisitos até à data limite de apresentação de candidatura.
[artigo 14.º, n.º 2, da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
Não.
Em regra, o empregador público só tem de verificar se estão preenchidos os requisitos de recrutamento na constituição do vínculo de emprego público, ou seja, no momento da celebração do contrato de trabalho em funções públicas ou da nomeação.
A comprovação dos requisitos apenas tem de ser feita na admissão ao procedimento concursal quando seja determinante para a decisão do júri sobre os métodos de seleção a aplicar.
[artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
Um candidato pode não ser admitido quando resultar inequivocamente da candidatura que não reúne qualquer um dos requisitos (ex. quando declare ter idade inferior a 18 anos ou ter um requisito habilitacional inferior ao exigido).
[artigos 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 5 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
O júri deve deliberar sobre a consequência da não comprovação desse requisito, não admitindo o candidato apenas no caso de impossibilidade de determinação do método de seleção a aplicar.
[artigos 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 5 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
Não, o facto de o candidato não ter aposto a data ou a assinatura no requerimento de candidatura ou no currículo não é fundamento para a sua não admissão.
[artigos 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 5 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
Não.
A regra é a da liberdade probatória, pelo que devem ser admitidos os meios de prova que forem adequados à verificação dos factos alegados pelo candidato e não forem proibidos por lei.
[artigo 3.º, alínea c), da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
Não.
Para além de vigorar a regra da liberdade probatória, a reprodução do cartão do cidadão, seja através de fotocópia ou de digitalização, só é permitida quando expressamente previsto em lei, mediante decisão de autoridade judiciária ou quando o titular do cartão dê o seu consentimento.
[artigo 3.º, alínea c), da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro e artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro]
Em todos os procedimentos concursais para recrutamento de três ou mais trabalhadores e que sejam abertos a pessoas sem vínculo de emprego público existe uma quota de postos de trabalho que devem ser ocupados por pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Nos procedimentos concursais para recrutamento de um ou dois trabalhadores e que sejam abertos a pessoas sem vínculo de emprego público, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
[artigo 11.º, n.º 3, alínea v), da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro e Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro]
O procedimento concursal centralizado visa a constituição de reservas (ou bolsas de recrutamento) para determinados perfis profissionais, transversais a todas a Administração Pública, previamente definidos.
[artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
Não.
As reservas constituídas através de procedimentos concursais centralizados podem ser utilizadas também para recrutamento de trabalhadores a termo resolutivo, certo ou incerto.
Os candidatos podem, no entanto, restringir a sua candidatura a postos de trabalho por tempo indeterminado, bem como a áreas geográficas identificadas no formulário de candidatura.
[artigo 29.º, n.ºs 3 e 4, da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]
Os órgãos ou serviços que recorram às reservas constituídas através de procedimentos concursais centralizados participam na seleção dos candidatos através de um procedimento de colocação que contempla a aplicação do método de seleção entrevista de avaliação de competências.
[artigos 36.º e 37.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro]