remunerações
Nos termos constitucionalmente consagrados, todos/as os/as trabalhadores/as têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
A remuneração é devida com o início do exercício de funções e cessa com a extinção do vínculo de emprego público. O direito à remuneração apenas pode ser, total ou parcialmente, suspenso nas situações e condições legalmente previstas.
A remuneração é composta por:
- Remuneração base;
- Suplementos remuneratórios; e,
- Prémios de desempenho.
A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o/a trabalhador/a se encontra na categoria de que é titular (ou do cargo exercido em comissão de serviço).
A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.
Na fixação da remuneração base dos trabalhadores com vínculo de emprego público é utilizada a tabela remuneratória única (TRU), aprovada nos termos da lei, a qual contém a totalidade dos níveis remuneratórios aplicáveis.
A tabela remuneratória única não prevê níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
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Sistema Retributivo da Administração Pública 2011
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Carreiras Gerais
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Carreiras Especiais
Carreiras Especiais sem Aplicação da Tabela Remuneratória Única (TRU)
Carreiras/Categorias Subsistentes de Regime Geral
Carreiras/Categorias Subsistentes de Regime Especial
Carreiras/Categorias Subsistentes de Corpos Especiais
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Carreiras/Categorias Não Revistas de Regime Geral
Carreiras/Categorias Não Revistas de Regimes Especial
Carreiras/Categorias Não Revistas de Corpos Especiais
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Sistema Retributivo da Administração Pública 2010
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Carreiras Gerais
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Carreiras Especiais
Carreiras Especiais sem Aplicação da Tabela Remuneratória Única (TRU)
Carreiras/Categorias Subsistentes de Regime Geral
Carreiras/Categorias Subsistentes de Regime Especial
Carreiras/Categorias Subsistentes de Corpos Especiais
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Carreiras/Categorias Não Revistas de Regime Geral
Carreiras/Categorias Não Revistas de Regimes Especial
Carreiras/Categorias Não Revistas de Corpos Especiais
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Sistema Retributivo da Administração Pública 2009
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Carreiras Gerais
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Carreiras Especiais
Carreiras Especiais sem Aplicação da Tabela Remuneratória Única (TRU)
Carreiras/Categorias Subsistentes de Regime Geral
Carreiras/Categorias Subsistentes de Regime Especial
Carreiras/Categorias Subsistentes de Corpos Especiais
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Carreiras/Categorias Não Revistas de Regime Geral
Carreiras/Categorias Não Revistas de Regimes Especial
Carreiras/Categorias Não Revistas de Corpos Especiais
Sistema Retributivo da Administração Pública 2008
Ver:
LTFP, artigos 144.º a 155.º
Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro (TRU)
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro
Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho (níveis da TRU correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais)
Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro (RMMG)
Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro