pessoal de direção

Os serviços e organismos da Administração Pública são dirigidos por órgãos, individuais ou coletivos, com competências próprias.

Em regra, a direção e gestão daqueles serviços e organismos, assim como das respetivas unidades, é feita por pessoal ao qual se aplica o Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), salvaguardando-se, no caso dos institutos públicos, as matérias específicas reguladas pela respetiva lei-quadro.

No caso dos institutos públicos de regime especial (como tal qualificados na respetiva lei-quadro e/ou na respetiva orgânica), a lei estabelece a possibilidade de aos/às titulares dos seus órgãos diretivos ser aplicado o Estatuto do Gestor Público. 

estatuto do pessoal dirigente

Os princípios subjacentes ao Estatuto do Pessoal Dirigente inserem-se numa cultura de mérito e de exigência transversal a toda a Administração Pública, a qual visa uma atuação dos titulares de cargos dirigentes pautada por critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, integrada numa gestão por objetivos e orientada para a obtenção de resultados.

O EPD aplica-se:


  • Aos/Às dirigentes dos serviços e órgãos da administração direta do Estado;
  • Aos/Às dirigentes dos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas respetiva lei-quadro;
  • Aos/Às dirigentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de adaptação mediante diploma legislativo regional
  • Aos/Às dirigentes da Administração local, mediante diploma de adaptação. 
Ver:

Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio
Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro