desemprego

A proteção no desemprego visa garantir prestações substitutivas do rendimento de trabalho nas situações decorrentes da inexistência involuntária de emprego de trabalhadores com capacidade e disponibilidade para o trabalho.

Presentemente, ainda não foi feita a convergência nesta eventualidade (conforme o previsto no artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro), mas os trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente (RPSC) têm direito à proteção no desemprego:

  • ou pela aplicação, a partir de 2008, da legislação respetiva do regime geral de segurança social (RGSS), nos termos da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro. Assim, aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nas modalidade de nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), os serviços onde exerciam funções aplicam o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 6 de novembro, competindo-lhes, igualmente, a atribuição e o pagamento das respetivas prestações durante todo o período da sua duração;
  • ou pela inscrição no RGSS exclusivamente para esta eventualidade: dos docentes do ensino público pré-escolar, básico e secundário e dos militares em regime de contrato ou voluntariado

Os trabalhadores enquadrados no regime geral de segurança social (RGSS):

  • os trabalhadores que exercem funções públicas, e que foram admitidos a partir de 1 de janeiro de 2006, incluindo os docentes e os militares atrás referidos também admitidos a partir da mesma data, foram, em 2009, enquadrados, no RGSS, para todas as eventualidades (as entidades empregadoras de todos estes trabalhadores ficam sujeitas à taxa global do RGSS, com exceção das que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, cuja taxa não inclui a eventualidade desemprego por serem as entidades empregadoras a assegurar o pagamento das respetivas prestações).

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego (inicial ou subsequente).

O reconhecimento do direito depende do cumprimento dum prazo de garantia, ou seja, dum período mínimo de contribuições para as instituições de segurança social - 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego - no caso do subsídio de desemprego. O subsídio social de desemprego depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado familiar do desempregado. Estes prazos de garantia não podem ser completados com tempo de exercício de funções sujeitas ao RPSC.

O montante do subsídio de desemprego corresponde a 65% remuneração de referência (RR), mas não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do mesmo subsídio e também não pode exceder duas vezes e meia o valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS) - (2,5 x IAS). Em qualquer caso, não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.

A RR é determinada com base nas remunerações ilíquidas registadas durante um período de 12 meses civis anteriores ao desemprego, que precedem o 2.º mês anterior à data do desemprego.

O montante do subsídio social de desemprego é indexado ao valor IAS.

O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:

  • Artigos 59.º e 63º da Constituição da República Portuguesa;
  • Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro - artigos 41.º, 52.º e 62.º;
  • Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro - Proteção social dos trabalhadores com vínculo de emprego público - artigo 13º;
  • Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro - artigos 9.º e 10.º - Desemprego - trabalhadores com vínculo de emprego público enquadrados no RPSC - mantidos em vigor pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 31º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;
  • Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de abril - Desemprego do pessoal docente do ensino público pré-escolar, básico e secundário, enquadrado no RPSC; e artigo 274.º (n.º 1) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro -
  • Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro - Desemprego - militares em regime de contrato ou voluntariado enquadrados no RPSC; e artigo 274.º (n.º 1) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
  • Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; condição de recursos - Subsídio social de desemprego;
  • Portaria n.º 249/2011,de 22 de Junho - Declaração, Composição e Rendimentos do Agregado Familiar - Subsídio Social de Desemprego
  • Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro - cria o Indexante de Apoios Sociais (IAS);
  • Artigos 91.º-A, 91.º-B e 91.º-C do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro - Trabalhadores com vínculo de emprego público integrados no regime geral de segurança social e taxas contributivas.
  • http://www.seg-social.pt/