extinção do vínculo
São causas comuns de extinção do vínculo de emprego público as seguintes:
- Caducidade;
- Acordo;
- Extinção por motivos disciplinares;
- Extinção pelo/a trabalhador/a com aviso prévio;
- Extinção pelo/a trabalhador/a com justa causa.
A extinção do vínculo por caducidade ocorre, designadamente:
Com a verificação do termo do vínculo;
- Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de prestação de trabalho pelo/a trabalhador/a;
- Com a reforma ou aposentação do/a trabalhador/a ou quando este/a completar 70 anos de idade.
A extinção do vínculo por acordo entre o/a trabalhador/a e o empregador público pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:
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Obtenção comprovada de ganhos de eficiência e redução permanente de despesa para o empregador público, designadamente pela demonstração de que o/a trabalhador/a não requer substituição;
- Existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao/à trabalhador/a.
A celebração deste acordo depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.
O acordo de cessação identifica as quantias pagas a título de compensação pela extinção do vínculo e, sendo caso disso, as decorrentes de créditos já vencidos ou exigíveis por força dessa extinção.
O vínculo pode ainda cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção, operando por despedimento, em caso de contrato de trabalho em funções públicas, ou por demissão, em caso de nomeação, na sequência de procedimento disciplinar.
Por outro lado, o vínculo de emprego público pode cessar por iniciativa do/a trabalhador/a:
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Por denúncia (contrato de trabalho em funções públicas) ou exoneração (nomeação), independentemente de justa causa, mediante prévia comunicação escrita enviada ao empregador público;
- Por declaração escrita de extinção por justa causa, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam.
É, ainda, causa específica de cessação do contrato de trabalho em funções públicas a extinção do vínculo na sequência de processos de reorganização de serviços.
Por sua vez, é causa específica de cessação do vínculo de emprego público titulado por uma comissão de serviço a denúncia por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 30 dias.
Na sequência da cessação, o/a trabalhador/a regressa à situação jurídico-funcional de que era titular quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa o vínculo de emprego público, havendo lugar ao pagamento de indemnização quando prevista em lei especial.
Na sequência da extinção do vínculo, o empregador público deve entregar ao/à trabalhador/a um certificado de trabalho, bem como outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de proteção social.
Ver:
LTFP, artigos 288.º a 313.º.