cedência de interesse público

A cedência de interesse público é uma vicissitude modificativa do vínculo de emprego público sendo aplicável quando um/a trabalhador/a de um empregador público abrangido pelo âmbito de aplicação da LTFP vai exercer atividade subordinada para empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP, e, inversamente, quando um/a trabalhador/a de um empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP vem exercer atividade subordinada num empregador público.

A cedência de interesse público é formalizada através de acordo entre o empregador cedente e o empregador cessionário, com aceitação do/a trabalhador/a, carecendo:

  • De autorização do membro do Governo que exerce poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público quando se trate de cedência de trabalhador/a com vínculo de emprego público para empregador fora do âmbito da LTFP;
  • De autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública quando se trate da cedência de trabalhador pertencente a empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP para empregador público.
  • Para além do acordo, quando a entidade cessionária seja um empregador público, a cedência pressupõe a constituição de um vínculo de emprego público.
  • A cedência não tem prazo máximo de duração no caso de trabalhadores/as cedidos/as a empregadores fora do âmbito de aplicação da LTFP; inversamente, tem o prazo máximo de um ano no caso de trabalhadores/as cedidos/as a empregadores públicos, exceto se:
  • Se tratar de serviços que não possam constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado;
  • Se tratar do exercício de um cargo.

 

A situação de cedência de interesse público pode ser consolidada quando esteja em causa trabalhador/a detentor/a de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido cedido/a a um empregador público, desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria, verificados que estejam os demais pressupostos para a consolidação da mobilidade.

Esta consolidação carece de despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como do prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

A cedência pode cessar a todo o tempo por iniciativa de qualquer das partes, incluindo o/a trabalhador/a, com aviso prévio de 30 dias.


Ver:

LTFP, artigos 97.º e 99.º, artigo 154.º e artigos 241.º a 244.º

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