tempo de trabalho

Designa-se por «tempo de trabalho» o período durante o qual o/a trabalhador/a está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da sua prestação.

Integram o tempo de trabalho:

  • A interrupção ocasional inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do/a trabalhador/a;
  • A interrupção por motivos técnicos;
  • O intervalo para refeição em que o/a trabalhador/a tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado/a a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
  • A interrupção ou pausa imposta por normas de segurança e saúde no trabalho;
  • A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno do empregador público;
  • A interrupção durante o período de presença obrigatória autorizada pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Ou seja, o «tempo de trabalho» abrange não só os períodos em que o/a trabalhador/a se encontra disponível para prestar atividade, mas também outros períodos - em regra, de curta duração - em que não há efetiva prestação mas que a lei qualifica como tempo de trabalho.

Já o conceito de «período normal de trabalho» corresponde ao tempo de trabalho que o/a trabalhador/a está obrigado/a a prestar medido em número de horas por dia e por semana, sendo o «horário de trabalho» determinado pelas horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, incluindo a determinação dos intervalos de descanso.

O período normal de trabalho (PNT) é de 7h por dia e de 35h por semana.

Os órgãos ou serviços exercem a sua atividade durante determinado período de tempo diário denominado «período de funcionamento»; neste âmbito, entende-se por «período de atendimento» o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo o mesmo ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

Compete ao dirigente máximo fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, assegurando a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas.

O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, exceto em casos excecionais devidamente fundamentados.

Os órgãos ou serviços podem adotar, em função da natureza das respetivas atividades, uma ou mais das seguintes modalidades de horário:


  • Horário flexível, em que se permite uma gestão flexível dos tempos de trabalho, nomeadamente a escolha das horas de entrada e de saída;
  • Horário rígido, em que o PNT se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saídas fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;
  • Horário desfasado, em que se estabelece, sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída para determinado serviço ou grupo de pessoal, mantendo inalterado o PNT diário;
  • Jornada contínua, em que se verifica a prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso até trinta minutos que se considera tempo de trabalho;
  • Trabalho por turnos, em que se verifica a organização do trabalho em equipa, com ocupação sucessiva dos mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo ser realizado a horas diferentes num dado período de dias ou semanas;
  • Meia jornada, em que o período de trabalho é reduzido em metade do PNT a tempo completo.


O empregador público pode ainda fixar horários específicos nos termos legalmente permitidos.

Sempre que esteja em causa o exercício de funções dirigentes e de chefia de equipas multidisciplinares o trabalho é prestado com isenção de horário.

A isenção de horário não afasta o cumprimento do dever de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

A lei prevê ainda a possibilidade de prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho - não sujeição a horário de trabalho. Contudo, a adoção de um regime de prestação de trabalho não sujeita a horário de trabalho deve destinar-se à realização de tarefas constantes do plano de atividades, calendarizadas e a realizar num prazo certo não superior a dez dias úteis.

O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos/as trabalhadores/as, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados.


Ver:

LTFP, artigos 101.º a 119.º

Código do Trabalho, artigos 197.º a 222.º