morte

A proteção na morte visa ajudar a família por ocasião do falecimento de um dos seus membros que seja trabalhador, aposentado ou reformado, através da atribuição de prestações concedidas a favor do agregado familiar:

• Uma prestação de concessão única e imediatamente a seguir à morte - o subsídio por morte;
• Uma prestação de concessão continuada - a pensão de sobrevivência.

No regime de proteção social convergente (RPSC) cada uma das prestações é regulada por diplomas distintos: o subsídio por morte pelo Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, e a pensão de sobrevivência pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março - pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e demais legislação complementar.

No regime geral de segurança social (RGSS) o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência são regulados pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

O subsídio por morte tem por finalidade compensar, de imediato, o acréscimo de encargos que se fazem sentir com maior premência logo após a morte do elemento da família, no ativo, aposentado ou reformado, tendo em vista a reorganização da vida familiar.

A pensão de sobrevivência visa compensar os familiares, que viviam em interrelação económica com o trabalhador ou aposentado ou reformado falecido, da perda do rendimento de trabalho ou da pensão, por ele auferido.

No RPSC o reconhecimento do direito ao subsídio por morte não depende do cumprimento de qualquer prazo de garantia, de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) nem de pagamento de contribuições.

A responsabilidade da sua atribuição e pagamento compete ao serviço onde o trabalhador exercia funções. Tratando-se da morte de um aposentado compete à CGA a sua atribuição e pagamento, por aplicação da mesma legislação.

Têm direito ao subsídio os familiares que, à data da morte, vivessem com o falecido em comunhão de mesa e habitação e que satisfaçam outras condições específicas.

Podem ter direito o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia em união de facto (1.º grupo), os descendentes ou equiparados (2.º grupo), os ascendentes (3.º grupo), e outros parentes (4.º grupo). Se houver titulares dos dois primeiros grupos, que cumpram as condições legais exigidas, preferem aos dos 3.º e 4.º grupos.

O subsídio deve ser requerido no prazo de 1 ano a contar da data da morte.

O montante é igual é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a CGA, a que o trabalhador com vínculo de emprego público tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de 3 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Tratando-se do falecimento de aposentado, o montante do subsídio é igual a três vezes o valor da pensão mensal ilíquida, também com o limite máximo igual a 3 vezes o valor do IAS.

Não se verificando a existência de titulares do direito que preencham as condições legais exigidas, há lugar ao reembolso das despesas do funeral à pessoa que prove tê-las realizado, sendo que o respetivo montante não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído.

No RGSS têm direito ao subsídio por morte, sem exigência de prazo de garantia, os familiares do beneficiário a seguir indicados.

Podem ter direito ao subsídio por morte o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia em união de facto e os ex-cônjuges, desde que recebam pensão de alimentos à data da morte (1º grupo), os descendentes ou equiparados (2º grupo), os ascendentes (3º grupo) e outros parentes (4º grupo). Se houver titulares dos dois primeiros grupos, que cumpram as condições legais exigidas, preferem aos dos 3º e do 4º grupo.

Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte há direito ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.

O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 3 vezes o valor do IAS.

No RPSC a pensão de sobrevivência é concretizada através duma pensão mensal, cujo direito depende:

• de inscrição na CGA,
• do pagamento de uma quota do trabalhador - desconto global de 11% (8% para efeitos de aposentação e 3% para efeitos de pensão de sobrevivência) sobre a remuneração ilíquida,
• e da contribuição do empregador - contribuição global para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência de 23,75% (e de 3,75%, caso a CGA seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência) - sobre a remuneração mensal,
• do cumprimento de um prazo de garantia de 36 meses (a partir de 2006).

O prazo de garantia pode ser completado com tempo de contribuição para o RGSS.

A pensão deve ser requerida no prazo de 12 meses, a partir da data do óbito, ou passado esse prazo, sendo que, no primeiro caso, a pensão é devida desde o mês seguinte ao da morte e, no segundo, desde o mês seguinte ao da entrega do requerimento.

Quanto aos familiares com direito à pensão e aos respetivos montantes, há que distinguir entre as diferentes situações em que se encontram os trabalhadores com vínculo de emprego público e a data em que ocorre o óbito:

• óbitos ocorridos até 31.12.2005 e após 1.1.2006 de trabalhadores ou aposentados com pensão de aposentação a calcular ou atribuída com base no Estatuto da Aposentação, em vigor em 31.12.2005 - aplicação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) em vigor nessa data;
• óbitos ocorridos após 1.1.2006 de trabalhadores ou aposentados com pensão de aposentação a calcular ou atribuída com base nas novas regras de cálculo daquela pensão, em vigor a partir da referida data - aplicação das regras do EPS à parcela P1 e aplicação das regras do RGSS à parcela P2;
• óbitos ocorridos com trabalhadores ou aposentados inscritos na CGA depois de 1.9.93 - aplicação das regras do RGSS.

Nos termos do EPS, são familiares com direito à pensão, desde que cumpram as condições fixadas na lei, o cônjuge sobrevivo, a pessoa que vivia em união de facto ou os ex-cônjuges, que tenham direito a pensão de alimentos prestada pelo falecido (1.º grupo), os filhos ou adotados (2.º grupo), os netos (3.º grupo), e os ascendentes (4.º grupo). Os titulares dos 3 primeiros grupos preferem ao último, bem como os filhos aos netos de que sejam progenitores.

O montante da pensão de sobrevivência, segundo o EPS, corresponde a 50% da pensão de aposentação a que o falecido teria direito à data da morte ou da que estava a receber. Esta pensão global é dividida, segundo regras definidas na lei, pelos diferentes titulares, quando se verifique a existência de vários familiares com direito a pensão.

As regras de cálculo do RGSS aplicáveis à pensão ou a parte dela são as que se descrevem mais à frente.

No RGSS a pensão de sobrevivência é atribuída, se o beneficiário falecido tiver preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações.

O trabalhador paga uma quota para as instituições da segurança social no valor de 11% sobre a remuneração mensal; todos os serviços, na qualidade de empregadores públicos, estão obrigados a pagar uma contribuição de 23,75% sobre as remunerações mensais que igualmente visam garantir o direito à proteção em todas as eventualidades protegidas (ou 18,6 %, nas situações em que a eventualidade desemprego não é assegurada por aquelas instituições).

No RGSS têm direito à respetiva pensão os mesmos familiares do que no RPSC, sendo que a regra de preferência é também idêntica.

A pensão de sobrevivência é atribuída, aos seguintes familiares:

- cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia em união de facto e os ex-cônjuges, desde que recebam pensão de alimentos à data da morte do beneficiário (1.º grupo), os descendentes ou equiparados (2.º grupo) e os ascendentes (3º grupo). Se houver titulares dos dois primeiros grupos, que cumpram as condições legais exigidas, preferem aos do 3.º grupo.

As regras do RGSS (aplicáveis às pensões de sobrevivência dos trabalhadores que exercem funções públicas desde 1.1.2006, como se referiu) preveem pensões autónomas para o cônjuge ou equiparado e/ou ex-cônjuges sobrevivos, para os descendentes e os ascendentes, cujos montantes, em cada caso, são repartidos por igual entre os titulares do direito à pensão incluídos dentro de cada grupo de familiares.

Concretamente, o montante da pensão, obedece ao regime seguinte: as pensões são calculadas sempre sobre o valor da pensão de reforma atribuída ou a calcular, sendo a que se destina ao grupo do cônjuge, equiparado e ex-cônjuge correspondente a 60 % ou 70 % daquela pensão, consoante sejam 1 ou mais que 1; a que se destina aos descendentes corresponde a 20 %, 30 % ou 40 %, conforme sejam 1, 2 ou mais de 2, em caso de existir cônjuge, equiparado ou ex-cônjuge com direito a pensão; no caso contrário, corresponde a 40 %, 60 % e 80 % para 1, 2 ou mais de 2 descendentes; a pensão destinada aos ascendentes é correspondente a 30 %, 50 % ou 80 %, conforme sejam 1, 2 ou 3 ou mais.

Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:

•  Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro - Subsídio por morte no RPSC - trabalhadores no ativo;
•  Decreto-Lei n.º 498/72, de 7 de dezembro - Estatuto da Aposentação - Subsídio por morte no RPSC - aposentados;
•  Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro - Proteção na morte no RGSS (subsídio por morte e pensão de sobrevivência);
•  Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março - Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS);
•  Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (adota medidas de proteção das uniões de facto);
•  Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
•  Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro - cria o indexante dos apoios sociais (IAS);
•  Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro - artigo 7º;
•  http://www.seg-social.pt/.