alterações do posicionamento remuneratório
Considerando a disponibilidade orçamental existente, o/a dirigente máximo/a do órgão ou serviço estabelece, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, as verbas destinadas a suportar os encargos resultantes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos/as respetivos/as trabalhadores/as.
Esta decisão é devidamente fundamentada, fixando:
- O montante máximo dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar;
- O universo das carreiras e categorias onde as alterações podem ter lugar.
Também por decisão do/a dirigente máximo/a, o universo de carreiras ou categorias pode ainda ser desagregado em função:
- Da atribuição, competência ou atividade que os/as trabalhadores/as devam cumprir ou executar;
- Da área de formação académica ou profissional dos/as trabalhadores/as, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho constantes do mapa de pessoal.
Neste sentido, refere-se que as alterações do posicionamento remuneratório podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos/as os/as trabalhadores/as integrados/as em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
As alterações do posicionamento remuneratório ocorrem:
- Por opção gestionária: quando, nos termos fixados pela decisão acima referida, trabalhadores/as com vínculo de emprego público de um determinado órgão ou serviço alteram o seu posicionamento remuneratório na categoria, em regra para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram;
- De forma obrigatória: quando, independentemente dos universos definidos por decisão do dirigente máximo, os/as trabalhadores/as com vínculo de emprego público de um determinado órgão ou serviço que tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho obtidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram a sua posição remuneratória para a posição remuneratória imediatamente seguinte.
A decisão do/a dirigente máximo/a que fixa a possibilidade de verificação de alterações do posicionamento remuneratório no órgão ou serviço é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação na respetiva página eletrónica.
Ver:
LTFP, artigos 156.º a 158.º