Coordenação Internacional

1.    No seio de uma sociedade de dia para dia mais globalizada, as barreiras erguidas pelas fronteiras físicas e pelas legislações nacionais perdem sentido face à crescente migração de pessoas e deslocação de mão de obra, impondo a necessidade de coordenação internacional do Direito Social, de modo a fomentar a mobilidade dos trabalhadores, garantindo-lhes uma efetiva proteção social e assim assegurando a livre circulação de pessoas.

2.    Com esta finalidade, os sistemas de segurança social de cada país são objeto de acordos internacionais de coordenação para assegurar a aplicação articulada e coerente das legislações nacionais, sem interferir na sua substância e autonomia.
Embora a nível nacional a área da saúde seja distinta da área da segurança social/proteção social, ao nível internacional a coordenação dos sistemas de segurança social abrange os cuidados de saúde e respetivos sistemas.

3.    O processo de coordenação internacional de legislações de segurança social assenta nos seguintes princípios fundamentais:

  • Igualdade de tratamento, objetivo primeiro e fulcral da coordenação, determina que os trabalhadores migrantes sejam submetidos à legislação de segurança social e beneficiem dela nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais do país de destino;
  • Determinação da legislação aplicável;
  • Conservação dos direitos em curso de aquisição, consubstancia-se na totalização dos períodos de seguro ou equiparados cumpridos ao abrigo de várias legislações, permitindo reconstituir a unidade da carreira contributiva do trabalhador;
  • Conservação dos direitos adquiridos.

4.    Portugal tem celebrado com inúmeros países acordos bilaterais de segurança social que, em regra, englobam o regime geral de segurança social. No âmbito da União Europeia esta coordenação é feita através de regulamentos comunitários.

5.    Apenas nos últimos anos têm os acordos bilaterais começado a incluir os regimes especiais de proteção social dos funcionários públicos existentes nos diferentes países signatários.
Presentemente, no que a Portugal se refere, está aprovado o Acordo com o Brasil (ainda não em vigor), tendo já outros países manifestado o interesse no alargamento de acordos existentes aos regimes especiais de Função Pública.
Ao nível da União Europeia a aplicação dos regulamentos comunitários foi alargada, a partir de 1998, aos regimes especiais dos funcionários públicos dos diferentes Estados-Membros, pelo que esta coordenação se aplica também ao Regime de Proteção Social Convergente.

6.    Tendo em conta a inserção de Portugal na União Europeia e a especial importância que assume a matéria da coordenação internacional de sistemas de segurança social como condição essencial à efetiva concretização da livre circulação de pessoas consagrada nos Tratados Europeus, o Parlamento Europeu e o Conselho foram alterando os regulamentos aprovados em 1971 e 1972, tendo adotado dois novos Regulamentos Comunitários que entraram em vigor em 1 de maio de 2010:

6.1.    Estes regulamentos vieram substituir os Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e 574/72 que continuam, transitoriamente, a ser aplicados:

  • Sempre que estejam em causa situações que tenham sido ou devam ser apreciadas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e 574/72;
  • Nas relações entre os Estados-Membros e os países do EEE (Noruega, Islândia e Liechtenstein) e a Suíça, até que sejam adotadas as decisões que determinem a aplicação dos novos regulamentos àqueles países;
  • Aos nacionais de países terceiros até que seja adotado o Regulamento que substituirá o Regulamento (CE) n.º 859/2003, de 14/5.

6.2.    Os novos Regulamentos são complementados por um conjunto de Decisões e Recomendações adotadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que substituem as decisões e recomendações adotadas na vigência dos regulamentos substituídos, continuando, no entanto, a aplicar-se nas situações em que transitoriamente se apliquem os Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e 574/72.

6.3.    No caso português a aplicação dos Regulamentos é concretizada pelas entidades competentes que são:

  • Em relação aos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social, as instituições de Segurança Social;
  • Em relação aos beneficiários do Regime de Proteção Social Convergente, as Secretarias-Gerais ou equivalentes, ou os departamentos que em cada serviço exerçam as funções de gestão e administração dos recursos humanos, no que se refere às eventualidades doença, maternidade, paternidade e adoção (parentalidade), desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como às prestações familiares; a Caixa Geral de Aposentações, relativamente às eventualidades invalidez, velhice e morte, bem como às prestações por incapacidade permanente ou morte decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • Os cuidados de saúde são prestados pelos serviços oficiais de saúde, a todas as pessoas independentemente do regime de proteção social por que estejam abrangidas. A ADSE e restantes subsistemas de saúde da Administração Pública são responsáveis pelos encargos realizados pelos respetivos beneficiários, quando deslocados em qualquer dos países coordenados pelos Regulamentos.

Nota: Para a prestação de cuidados de saúde em qualquer Estado-Membro, na situação de deslocação temporária, os beneficiários da ADSE e restantes subsistemas da Administração Pública devem requerer junto desses serviços a emissão do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD).

7.    Os novos Regulamentos baseiam-se em alguns princípios que pretendem tornar a cooperação entre os Estados-Membros mais estreita e eficaz:

  • Reforço da obrigação de cooperação entre autoridades e instituições dos Estados-Membros, por forma a encontrar sempre uma solução para todas as situações;
  • Obrigação de informação das pessoas e instituições tendo em vista a boa aplicação das regras de coordenação, garantindo a resposta a todos os pedidos num prazo razoável. 

Cada Estado-Membro tem o seu organismo de ligação com a Comissão Administrativa, que é a entidade designada pela autoridade competente de um Estado-membro para responder aos pedidos de informação e de assistência para efeitos da aplicação dos Regulamentos. No caso português o papel de organismo de ligação é desempenhado pela Direção-Geral da Segurança Social que, no que se refere ao Regime de Proteção Social Convergente, articula com a DGAEP e com os serviços que garantem a aplicação concreta das diferentes prestações quanto aos aspetos relacionados com as suas competências específicas.