substituição

Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do/a respetivo/a titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

Na designação em regime de substituição devem ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo com exceção do procedimento concursal, dada a sua natureza excecional e transitória.

A substituição cessa na data em que o/a titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar - salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo/a titular - podendo ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do/a substituto/a, logo que deferido.

A substituição dos/as titulares dos cargos de direção superior cessa, também, se no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação dos/as três candidatos/as selecionados/as, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não proceder à designação. Este prazo é interrompido na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.

O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.