mobilidade

A mobilidade consubstancia uma modificação transitória da situação funcional do/a trabalhador/a, dentro do mesmo órgão ou serviço, ou entre órgãos ou serviços diferentes, fundada em razões de interesse público, tendo em vista o aumento da eficácia dos serviços através do aproveitamento racional e da valorização dos recursos humanos da Administração Pública.

A figura da mobilidade é, assim, um instrumento de carater organizacional que pretende, de forma flexível e ágil, fazer face às necessidades dos serviços no âmbito da gestão de pessoas contribuindo, também, para um melhor ajustamento da disposição dos recursos humanos da Administração Pública em cada momento.

A mobilidade pode operar dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades (contrato e nomeação) e pode abranger situações de prestação de trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Reveste as seguintes modalidades:

  • Mobilidade na categoria, para o exercício de funções inerentes à categoria de que o/a trabalhador/a é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada;
  • Mobilidade intercarreiras, para o exercício de funções inerentes a carreira cujo grau de complexidade é igual, superior ou inferior à carreira na qual o/a trabalhador/a está inserido/a;
  • Mobilidade intercategorias, para o exercício de funções inerentes a categoria superior ou inferior da carreira de que o/a trabalhador/a é titular.

 

A mobilidade intercarreiras e a mobilidade intercategorias dependem da titularidade da habilitação adequada por parte do/a trabalhador/a, não podendo modificar substancialmente a sua posição.

A mobilidade é devidamente fundamentada e formaliza-se:

  • Por acordo entre os serviços de origem e de destino mediante aceitação do/a trabalhador/a;
  • Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, com dispensa de aceitação do/a trabalhador/a;
  • Por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do serviço de origem, mediante despacho do membro do Governo, em situações de mobilidade entre serviços do ministério que tutela, e com aceitação ou dispensa de aceitação do/a trabalhador/a, nos termos legais;
  • Por decisão do órgão ou serviço, em caso de mobilidade entre unidades orgânicas, e com aceitação ou dispensa de aceitação do/a trabalhador/a, nos termos legais.
  • O acordo do serviço de origem é dispensado quando:
  • A mobilidade se opere para serviços ou unidades orgânicas situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
  • Tiverem decorrido seis meses sobre a recusa de acordo do serviço de origem, relativa ao/à mesmo/a trabalhador/a, ainda que para outro serviço de destino.

 

Para a operacionalização da dispensa de acordo é necessário que os serviços (de origem e de destino) estejam integrados na administração direta ou indireta do Estado.

A mobilidade tem, em regra, a duração máxima de 18 meses, podendo ser prorrogada por um período máximo de 6 meses caso esteja a decorrer procedimento concursal para ocupação do posto de trabalho preenchido por recurso à mobilidade. No âmbito de órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado, a mobilidade não tem duração máxima.

Durante o período de mobilidade, a remuneração do/a trabalhador/a é assegurada pelo serviço de destino, exceto acordo em sentido diferente entre este e o serviço de origem.

A consolidação da mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço concretiza-se, em princípio, por acordo entre o dirigente máximo e o/a trabalhador/a, sendo o acordo do/a trabalhador/a dispensado quando a constituição da mobilidade dele não tenha carecido.

Por sua vez, a consolidação da mobilidade na categoria entre dois órgãos ou serviços diferentes concretiza-se por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que:

  • Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para a constituição da mobilidade;
  • Haja acordo do/a trabalhador/a quando tenha sido exigido para a constituição da mobilidade ou quando esta envolva alteração da atividade de origem;
  • A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
  • Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

 

A consolidação não pressupõe a realização de período experimental mantendo o/a trabalhador/a o posicionamento/nível remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem.


Ver:

LTFP, artigos 92.º a 100.º e artigo 153.º

Ser Trabalhador