prestações de serviços

O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Para o exercício de funções públicas, pode ser celebrado contrato de prestação de serviços para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho, numa das seguintes modalidades:

  • Contrato de tarefa: sempre que esteja em causa a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional; o contrato não pode exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;
  • Contrato de avença: quando o objeto do contrato for a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal; o contrato pode ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

São requisitos cumulativos da celebração de contratos de prestação de serviços:

  • A execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
  • A observância do regime legal de aquisição de serviços;
  • A comprovação pelo prestador do serviço da regularidade da sua situação fiscal e perante a segurança social.

São nulos os contratos que forem celebrados para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público.

A celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços (tarefa e avença) está dependente de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.


Ver:

LTFP, artigos 10.º e 32.º.