suplementos
Entende-se por suplemento remuneratório o acréscimo remuneratório devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
Os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe postos de trabalho com condições mais exigentes e enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição sendo necessário o exercício de efetivo funções (ou equiparação legalmente prevista).
São condições de trabalho mais exigentes:
- As que se verifiquem de forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou
- As que se verifiquem de forma permanente designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.
Os suplementos só excecionalmente podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal devendo antes ser determinados em montantes pecuniários. Quando a situação que os originou se mantenha por mais de um ano, os suplementos remuneratórios são devidos e pagos em 12 meses por ano.
Os suplementos remuneratórios apenas são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Os montantes dos suplementos remuneratórios, fixados ou atualizados através das Portarias n.ºs 1553-C/2008, de 31 de dezembro e 1553-D/2008, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro e pela Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril:
Abono para Falhas | |
(n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008) |
€ 86,29 |
Secretariado | |
(n.º 10 da Portaria n.º 1553-C/2008) |
€ 116,63 |
Subsídio de Refeição |
€ 4,52 (entre 1-01-2017 e 31-07-2017) |
€4,77 (a partir de 1-08-2017) |
€5,20 (a partir de 1-10-2022) |
€6,00 (a partir de 1-01-2023) |
Ajudas de Custo | |||
Membros do Governo |
Remunerações > NR 18 |
Remunerações <= NR 18 e >= NR 9 |
Remunerações < NR 9 |
PAÍS | |||
€ 69,19 |
€ 62,75 |
€ 51,05 |
€ 46,86 |
ESTRANGEIRO | |||
€ 167,07 |
€ 148,91 |
€ 131,54 |
€ 111,88 |
NR - Nível Remuneratório
Subsídio de Transporte | |||||
Viatura própria |
Carreiras de Serviço Público |
Automóvel de aluguer |
A pé | ||
1 pessoa |
2 pessoas |
3 ou + pessoas | |||
(km) |
(km) |
(km) |
(km/pessoa) |
(km/pessoa) |
(km) |
€ 0,40 |
€ 0,12 |
€ 0,38 |
€ 0,16 |
€ 0,12 |
- |
Ver:
LTFP, artigo 159.º a 165.º
Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro
Código do Trabalho
LOE 2024 – Artigo 317.º, alínea d)
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro
Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro (TRU)
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro
Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro
Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril