estatuto remuneratório
A remuneração dos/as gestores/as públicos/as integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro - Ministro.
O vencimento mensal é fixado por Resolução do Conselho de Ministros, tendo em conta os critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, e atendendo, ainda, às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade.
Os/As gestores/as públicos/as têm, ainda, direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respetivo vencimento. (Tabela de remunerações dos Gestores Públicos)
O vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, é fixada por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.
Contudo, atendendo à necessidade de imprimir uma especial celeridade ao processo de classificação e fixação do vencimento dos membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos de regime especial, procederam à fixação da classificação atribuída àqueles institutos, em vez da forma de despacho prevista, as seguintes resoluções:
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 29 de agosto;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, de 19 de julho;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2013, de 19 de julho;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2013, de 29 de julho;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2015, de 12 de junho.
Ver:
EGP
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012