estatuto remuneratório

A remuneração dos/as gestores/as públicos/as integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro - Ministro.

O vencimento mensal é fixado por Resolução do Conselho de Ministros, tendo em conta os critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, e atendendo, ainda, às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade.

Os/As gestores/as públicos/as têm, ainda, direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respetivo vencimento. (Tabela de remunerações dos Gestores Públicos)

O vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, é fixada por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.

Contudo, atendendo à necessidade de imprimir uma especial celeridade ao processo de classificação e fixação do vencimento dos membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos de regime especial, procederam à fixação da classificação atribuída àqueles institutos, em vez da forma de despacho prevista, as seguintes resoluções: 


Ver:

EGP

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012